Processo 5017382-75.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5017382-75.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: LUZIMAR DA PENHA TRANCOSO Endereço: Rua Manoel Cardoso, 60, AP 1002, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-150 Advogados do(a) AUTOR: BARBARA KINACK DE OLIVEIRA - ES30980, LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460 REQUERIDO Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, andar 7 e 8, conj 71, 72, 81,82, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-010 Nome: PRIME GROUP TECH LTDA Endereço: BR DE DUPRAT, 330, - lado par, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01023-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Luzimar da Penha Trancoso em face de Apple Computer Brasil Ltda. e outro, na qual a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a substituição de aparelho celular iPhone 17 Pro Max, sob o fundamento de que, durante o período de garantia contratual, o dispositivo passou a apresentar desbotamento em determinadas partes de sua estrutura externa, adquirindo tonalidade rosada diversa da cor original, alegando, ainda, que buscou reiteradamente solução administrativa junto à assistência técnica autorizada, sem sucesso. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Embora os documentos iniciais indiquem a existência de vício de qualidade do produto, a análise perfunctória própria desta fase não justifica a imediata substituição do aparelho, providência de natureza satisfativa e de difícil reversão prática. A controvérsia recomenda a prévia manifestação da parte requerida, permitindo-se a formação do contraditório e o adequado esclarecimento acerca da origem, extensão e eventual enquadramento do alegado defeito nas hipóteses de cobertura da garantia contratual e legal. 4. Não o bastante, não se verifica, no caso concreto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.1 O vício de qualidade em foco, "prima facie", possui natureza eminentemente estética, consistente em alteração da coloração externa do aparelho, inexistindo elementos que indiquem comprometimento de sua funcionalidade, desempenho ou segurança. Ao contrário, a própria narrativa da inicial revela que o dispositivo permanece apto ao exercício da finalidade para a qual foi adquirido, inexistindo notícia de qualquer limitação ao uso cotidiano. No mais, não há demonstração de que a manutenção provisória da situação fática no curso do processo seja capaz de acarretar prejuízo de difícil reparação ou que ameace o seu resultado útil. O aparelho não foi adquirido para fins de revenda, de modo que eventual desvalorização comercial não constitui fundamento suficiente para caracterizar a urgência exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo porque eventual procedência da demanda permitirá a adoção das medidas reparatórias cabíveis, inclusive a substituição do produto ou o ressarcimento correspondente. 5. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 6.…
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