Processo 5017383-33.2025.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5017383-33.2025.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017383-33.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JEFERSON BATISTA PERES COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VIANA - 2ª VARA CRIMINAL - EXECUÇÃO PENAL RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, nos autos da Execução Penal nº 0000524-04.2007.8.08.0050, que reconheceu a prática de falta disciplinar grave decorrente de suposto envolvimento do apenado em homicídio ocorrido nas dependências da Penitenciária de Segurança Máxima I (PSMA-I), homologando procedimento administrativo disciplinar e determinando a interrupção do prazo para progressão de regime, com fixação de novo marco temporal. A defesa sustenta nulidade do PAD por ausência de defesa técnica e pleiteia a desconstituição da falta grave, além do trancamento da ação penal correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via processual adequada para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal que reconhece falta disciplinar grave; e (ii) estabelecer se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar em razão da alegada ausência de defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, devendo ser prestigiado o sistema recursal previsto em lei. 4. A Lei de Execução Penal prevê, em seu art. 197, o agravo em execução como recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo da execução, o que afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 5. O reconhecimento de falta disciplinar grave e a fixação de novo marco temporal para progressão de regime constituem matérias próprias da execução penal, cuja impugnação deve ocorrer por meio do recurso específico previsto na legislação. 6. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto. 7. O reconhecimento da infração disciplinar foi precedido de audiência de justificação regularmente realizada, na qual o apenado esteve assistido por advogado constituído, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da imposição da sanção disciplinar. 8. Os autos também demonstram que, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o apenado prestou declarações assistido por advogadas, afastando a alegação de ausência de defesa técnica. 9. A inexistência de irregularidade manifesta impede a concessão da ordem de ofício, sobretudo diante da inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisões de execução penal quando há recurso próprio previsto na Lei de Execução Penal. 2. A concessão da ordem de ofício somente…

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