Processo 5017383-85.2022.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017383-85.2022.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017383-85.2022.8.21.0029/RS AUTOR : ANA LAURA TRADA ADVOGADO(A) : OSCAR DA FONSECA DINIZ NETO (OAB RS035901) ADVOGADO(A) : Laercio Roque Tolfo Viera RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação declaratória de nulidade de negativa de cobertura de seguro agrícola cumulada com cobrança de indenização ajuizada por Ana Laura Trada em face de Allianz Seguros S/A (evento 1, INIC1). A parte autora busca o pagamento de indenização securitária decorrente de perdas causadas por estiagem (seca) em sua lavoura de soja na safra 2021/2022, amparada pela Apólice nº 517720216R020000142. A seguradora ré apresentou contestação (evento 15, CONT2), arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo da intermediadora Fritz Corretora de Seguros Ltda. No mérito, alegou a falta de cobertura técnica sob o argumento de que a estiagem ocorreu na fase inicial de estabelecimento da cultura, enquadrando-se na cobertura de "Não-Germinação/Não-Emergência", a qual exclui o evento seca. Em decisão exarada no evento 36, foi deferido o chamamento ao processo da corretora. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n.º 5235008-85.2025.8.21.7000/RS. A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul provou o recurso da autora, determinando a impossibilidade de chamamento ao processo da corretora de seguros. O acórdão fundamentou-se no fato de a corretora não ser devedora solidária do contrato de seguro e na inadmissibilidade de intervenção de terceiros em litígios regidos pela legislação consumerista, nos termos do artigo 88 do CDC. É o que cabia relatar. Decido em sede de saneamento, na forma do artigo 357 do CPC. I — DA EXCLUSÃO DE FRITZ CORRETORA DE SEGUROS LTDA DO POLO PASSIVO Com efeito, o acórdão proferido pela 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5235008-85.2025.8.21.7000, que deu provimento ao recurso interposto pela autora, assentou, em síntese, que a corretora não ostenta a condição de devedora solidária prevista no art. 130, inciso III, do CPC/2015, uma vez que a obrigação de indenizar decorre exclusivamente do contrato de seguro firmado entre a autora e a seguradora ré, nos termos do artigo 757 do Código Civil, sendo que a eventual responsabilidade da corretora por falha na prestação do serviço de corretagem poderá ser apurada em ação própria. Ademais, o acórdão reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação, o que, por força do artigo 88 do CDC, veda o chamamento ao processo, a fim de não tornar mais complexo o processamento da lide em detrimento da efetiva tutela do consumidor. Desse modo, em cumprimento à decisão de segundo grau, determina-se a exclusão de Fritz Corretora de Seguros Ltda. do polo passivo do processo, correção já efetivada pela unidade cartorária (evento 80). II — DAS PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Verificam-se presentes os pressupostos processuais de validade e existência: o juízo é competente, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, e as custas foram recolhidas. Não se identificam nulidades processuais a sanar. III — DO OBJETO DA LIDE E DAS TESES DAS PARTES A autora sustenta que: (i) contratou apólice de seguro agrícola com cobertura para o risco de seca, entre outros; (ii) ocorreu o…

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