Processo 5017384-82.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5017384-82.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVEIRA Nome: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Endereço: Av. Eldes Scherrer Souza, 1035, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29164-091 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Refere-se a “Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência”, proposta por ANDRESSA RODRIGUES DA SILVEIRA em face de MULTIVIX SERRA – ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. Alegou a parte autora que é estudante regularmente matriculada no curso de Educação Física da instituição requerida, encontrando-se em fase final de conclusão, sendo aluna do 8º período e necessitando colar grau em dezembro de 2025, após ter concluído as disciplinas obrigatórias, remanescendo apenas 03 matérias em dependência/adaptação. Narrou que, por já possuir licenciatura, realizou complementação para o bacharelado, visando ampliar suas possibilidades de atuação profissional. Aduziu que, ao solicitar sua matrícula para cursas as disciplinas remanescentes foi surpreendida com a cobrança de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) por disciplina de dependência, totalizando R$ 2.097,00 (dois mil e noventa e sete reais), quantia que reputou abusiva, desproporcional e incompatível com sua realidade financeira. Sustentou que, desde o início do curso, buscou plano de pagamento compatível com seu orçamento e que a proposta inicial da própria instituição teria partido de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), com reajuste gradual até atingir, no último período, aproximadamente R$ 374,14 (trezentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos), de modo que a nova cobrança representaria elevação abrupta e excessivamente onerosa. Afirmou, ainda, que jamais foi previamente informada de forma clara acerca do custo das disciplinas em dependência, asseverando que o contrato educacional e os demais documentos não indicariam, com transparência, o valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) por disciplina, havendo apenas referência em portaria interna não previamente divulgada ao corpo discente. Acrescentou que tentou resolver a controvérsia pela via administrativa, por meio de contatos com a instituição, mas sem êxito, permanecendo, assim, impedida de concluir o curso e participar da colação de grau, com reflexos acadêmicos, profissionais e financeiros. Sustentou ainda que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito, defendeu a ocorrência de violação ao direito à informação, com fundamento no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não recebeu informação prévia, clara, ostensiva e precisa sobre o valor das disciplinas em dependência. Defendeu, também, a abusividade da cobrança, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e por representar valor muito…
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