Processo 5017386-82.2022.8.21.0015

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5017386-82.2022.8.21.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017386-82.2022.8.21.0015/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. I . Como já salientado na decisão do evento 107, DESPADEC1 , foram protocoladas duas impugnações à penhora de valores em nome da executada. A primeira foi relizada pela advogada KESIA SILVEIRA FERREIRA  ( evento 103, PET1 ) e a segunda pela Defensoria Pública ( evento 105, IMPUGNAÇÃO1 ). Diante disso, instadas a esclarecer a situação, a advogada constituída demonstrou, por meio de contrato de honorários e comprovantes de pagamento ( evento 113, PET1 ), a existência de relação contratual prévia e vigente para representação dos interesses da executada neste feito. Ademais, a Defensoria Pública não apresentou manifestação.  Portanto, a fim de evitar potencial confusão processual e futura alegação de nulidade, é imperativa a regularização da representação. Dito isso, considerando a inequívoca contratação de causídica particular, conforme documentalmente comprovado, prevalece a representação por esta constituída, razão pela qual determino o descadastramento da Defensoria Pública e a desativação da impugnação por ela apresentada no evento 105, IMPUGNAÇÃO1 , que deixarei de apreciar por conta da irregularidade na representação. Intimem-se.  Cumpra-se.  II . Superada a questão processual, passo à análise da impugnação à penhora apresentada pela procuradora constituída ( evento 103, PET1 ). A executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, sob o argumento de que se tratam de verba de natureza alimentar e de quantia inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. Consigno que os valores bloqueados estavam creditados nas seguintes contas bancárias de titularidade da executada: * R$ 0,32 - Mercado Pago IP LTDA ( evento 101, SISBAJUD1 ); * R$ 153,65 - NU Pagamentos - IP ( evento 101, SISBAJUD2 );  * R$ 81,00 - NU Pagamentos - IP ( evento 101, SISBAJUD3 ); Da análise dos documentos apresentados, observo que não houve a juntada aos autos de comprovação minimamente idônea das alegações que sustentam a impenhorabilidade. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, ao mesmo tempo em que estabelece a responsabilidade patrimonial do devedor pela satisfação de seus débitos (artigo 789 do CPC), também elenca, em rol exemplificativo, um conjunto de bens e valores que são imunes à constrição judicial, visando a resguardar o patrimônio mínimo necessário à preservação de uma existência digna para o devedor e sua família. O artigo 833 do Código de Processo Civil é o dispositivo legal que materializa essa proteção, estabelecendo as hipóteses de impenhorabilidade absoluta e relativa. Contudo, a decretação da impenhorabilidade não opera de forma automática, baseada em mera alegação da parte devedora. Uma vez efetivada a penhora sobre determinado bem ou valor, recai sobre o executado o ônus processual de demonstrar, de maneira inequívoca e por meio de prova documental idônea, que a constrição recaiu sobre patrimônio legalmente protegido. O § 3º do artigo 854 do CPC é claro ao dispor que, uma vez indisponibilizados os ativos financeiros, caberá ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, não basta à parte executada alegar genericamente que os valores bloqueados possuem natureza alimentar ou que se destinam…

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