Processo 5017388-13.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017388-13.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA JANTORNO SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060 Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: JORDANA JANTORNO SANTOS Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 300, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JORDANA JANTORNO SANTOS ASSED MANHÃES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A, alegando, em síntese, que: a) em 30 de março de 2026, adquiriu passagens aéreas internacionais junto a Requerida, mediante utilização de 107.344 (cento e sete mil e trezentos e quarenta e quatro) milhas e o pagamento de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), com itinerário de Guarulhos até Santiago; b) ao tentar incluir trechos domésticos ao itinerário original, enfrentou erros sistêmicos e, após mais de três horas de ligações, foi orientada a cancelar a passagem com a expectativa de que as milhas seriam devolvidas prontamente para possibilitar uma nova emissão; c) porém, a Requerida não restituiu as milhas de imediato e o sistema passou a impedir a criação de nova reserva alegando a existência de um localizador ativo, tendo que adquirir novas passagens, no valor de R$ 4.047,55 (quatro mil quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Isto posto, requer, em sede liminar, que a requerida seja compelida a: a) restituir as 107.344 (cento e sete mil, trezentas e quarenta e quatro) milhas; b) restituir o valor de R$ 195,50 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos); c) cancele e baixe definitivamente qualquer reserva ativa associada ao CPF da Autora; d) apresente os números dos protocolos de todos os atendimentos telefônicos associados à Autora no período de 30/03/2026 a 07/04/2026 e o status atualizado do processamento do reembolso. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do…
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