Processo 5017389-10.2023.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5017389-10.2023.8.24.0018/SC APELANTE : DULCE IRENE FINARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : DULCE IRENE FINARDI (OAB SC002622) APELANTE : JORGE LUIS FINARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA LAJUS (OAB SC001981) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) ADVOGADO(A) : DULCE IRENE FINARDI (OAB SC002622) APELANTE : UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TEIXEIRA MORINIGO (OAB SC011646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DULCE IRENE FINARDI e JORGE LUIS FINARDI , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER PROCEDIMENTO. TRATAMENTO PARA ESTENOSE AÓRTICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. BENEFICIÁRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PARA O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA N. 608 DO STJ. CLÁUSULA LIMITATIVA ABUSIVA. ONEROSA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. ART. 51, IV, DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART. 47 DA LEI PROTETIVA. TRATAMENTO REFERENCIADO POR PROFISSIONAL MÉDICO. MOLÉSTIA CONTEMPLADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 CONSENTÂNEA COM ARESTOS PROLATADOS, NO CORRENTE ANO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE COMPREENDE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS INCAPAZ DE GERAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao cabimento de indenização por danos morais presumidos em razão de negativa de cobertura por plano de saúde (art. 14 do CDC). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, em relação à fixação dos honorários advocatícios e à sucumbência recíproca, ao argumento de que os recorrentes sucumbiram apenas quanto ao pedido de danos morais, devendo ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, com atribuição integral das despesas à recorrida. Sustenta também que deve ser observada a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na sequência, o recurso especial não foi admitido ( evento 60, DESPADEC1 ). Após a interposição deste agravo em recurso especial ( evento 66, AGR_DEC_DEN_RESP1 ), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte Superior, o Exmo. Ministro Raul Araújo determinou "a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, do tema de recurso repetitivo: após o julgamento i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão…
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