Processo 5017389-50.2026.4.04.0000
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Nº 5017389-50.2026.4.04.0000/PR PACIENTE/IMPETRANTE : ADEMAR MENDONCA LOPES ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER (OAB PR029294) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de ADEMAR MENDONCA LOPES em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, que não conheceu do agravo de execução penal nº 9000257-07.2026.4.04.7017 (SEEU), em razão de intempestividade. Postula a parte impetrante, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da decisão que deixou de conhecer, por intempestividade, do agravo em execução interposto contra o indeferimento do pedido de detração penal do período em que o paciente esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico. Sustenta que a matéria possui natureza de ordem pública, não se sujeitando à preclusão temporal estrita, bem como que o período de restrição cautelar, equivalente, em tese, ao regime semiaberto, deve ser computado para fins de detração, nos termos do Tema 1.155 do STJ e da jurisprudência desta Corte. Requer, liminarmente e no mérito, a imediata detração do período de 2 anos, 1 mês e 5 dias, com o consequente recálculo da pena e análise da progressão ao regime aberto ou do livramento condicional, ou, subsidiariamente, o recebimento e processamento do agravo em execução ( 1.1 ). É o relatório. Decido. 2. Decido . No caso, observa-se que o Juízo a quo deixou de aplicar a detração do paciente referente ao período em que esteve em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, tendo em vista a ausência de previsão legal para desconto das medidas cautelares diversas da prisão (evento 5 dos autos n.9000124-62.2026.4.04.70170 - SEEU): (...) 2. Detração - devem ser computados os 21 dias da prisão processual (01/04/2020 a 21/04/ 2020). Inexiste autorização legal para desconto das medidas cautelares diversas da prisão, consoante firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 1481211 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Julg. 22/04/2024, Proc. eletr. DJe-s/n . Divulg. 30/04/2024, Public. 02/05/2024; STJ, AgRg no HC 494.693/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Julg. 11/02/2020, DJe 27/02/2020; TRF4, HC 5039455-68.2019.4.04.0000, Oitava Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 25/09/2019). A ausência de previsão impede que se tome até mesmo o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga como fator de redução, conforme recente precedente da lavra do Min. Gilmar Mendes: Decisão. (...) Requer-se “o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário, para afastar a detração penal pelo cumprimento de medida cautelar diversa da prisão, em hipótese de condenação ao regime inicial semiaberto, em razão da carência de semelhança e homogeneidade entre aquela e a pena imposta.”(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a detração da pena privativa de liberdade não abrange o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão por falta de previsão legal (HC 205.740/SC, Rel. Min . ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). E ainda: HC 81.886/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, Segunda Turma, DJ de 21/6/2002; HC 144.429/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/9/2020; HC 214.862,/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 10/5/2022; RHC 190.429/MS, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/7/2021; RHC 198.272/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 4/11/2021; RE 1391749, Rel. Min. Alexandre de…
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