Processo 5017390-03.2026.8.21.0073
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017390-03.2026.8.21.0073/RS IMPETRANTE : M2M TELEMETRIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUES DE ANDRADE (OAB MG104614) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por M2M Telemetria Ltda. contra atos praticados pelo Prefeito Municipal de Imbé/RS, Senhor Luis Henrique Vedovato , e pelo Pregoeiro do Município de Imbé/RS, Senhor Leonardo Silvestri . A impetrante questiona a legalidade do ato que aceitou a proposta e habilitou a empresa Nouvenn IoT no Pregão Eletrônico nº 0020/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para eventual e futura aquisição de cinco mil dispositivos de tecnologia da informação (relés) para controle e gestão remota das luminárias públicas do Município de Imbé/RS. A impetrante alega, em sua petição inicial, que a proposta técnica do equipamento ofertado pela empresa vencedora, Nouvenn IoT, está em desacordo com as características elétricas mínimas estabelecidas no anexo I do edital. Sustenta que o termo de referência exige uma faixa de tensão de entrada de noventa a trezentos e cinco volts em corrente alternada, enquanto o manual técnico da empresa vencedora aponta que seu dispositivo opera em uma faixa de oitenta e cinco a duzentos e setenta e cinco volts em corrente alternada. Aponta que essa diferença de trinta volts no limite superior compromete a segurança e a durabilidade do hardware diante de oscilações na rede de energia elétrica, caracterizando um defeito grave e insanável. Requer, por essas razões, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da homologação e da adjudicação do certame, impedindo a assinatura do contrato e o fornecimento dos equipamentos. Os autos foram distribuídos por dependência em razão de suposta conexão com o Mandado de Segurança nº 5014479-18.2026.8.21.0073, que tramitou perante este mesmo juízo. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos fundamentais, previstos no artigo sétimo, inciso terceiro, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo. No caso em análise, após o exame detalhado dos documentos que compõem o instrumento convocatório e o histórico do procedimento licitatório, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos, o que impõe o indeferimento da medida de urgência. 2.1. Da conexão e do julgamento de improcedência do mandado de segurança anterior Inicialmente, cumpre registrar que o certame licitado no Pregão Eletrônico nº 0020/2026 já foi objeto de profunda análise por este juízo no Mandado de Segurança nº 5014479-18.2026.8.21.0073. Naquela primeira ação mandamental, a discussão girou em torno de supostas irregularidades na realização da prova de conceito em formato virtual, na divulgação de atos públicos e na motivação das decisões tomadas pela equipe de apoio e pelo pregoeiro. O referido processo anterior foi julgado inteiramente improcedente por esta vara especializada, ocasião em que se constatou a total regularidade dos atos administrativos praticados pela comissão de licitação e a observância dos princípios da publicidade, da transparência e da ampla competitividade. 2.2. Da omissão de informações técnicas relevantes e da conformidade do equipamento A análise dos documentos administrativos revela que a impetrante omitiu…
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