Processo 5017391-29.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017391-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HAPPY DAY CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINE WANKA (OAB SC036359) AGRAVADO : JOCEMARA MORAES SOARES KOPSCH ADVOGADO(A) : ANDREIA REGINA JANSEN RAIMONDI (OAB SC023886) AGRAVADO : WALDIR KOPSCH ADVOGADO(A) : HAROLDO FIEBES (OAB SC028298) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Happy Day Construtora e Prestadora de Serviço Ltda. visando à reforma da decisão, proferida na execução de título extrajudicial ajuizada por si em face de Waldir Kopsch e Jocemara Moraes Soares Kopsch (autos n. 5012919-29.2024.8.24.0008), em que o juízo a quo julgou a exceção de pré-executividade apresentada por Jocemara e, na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita a ambos os executados (eventos 110 e 156 dos autos de origem). Aduz a agravante, em suma, que: a) o agravado Waldir Kopsch não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que (i) não apresentou declaração de imposto de renda (mas apenas recibo de envio da declaração), (ii) não apresentou certidões negativas de bens, havendo indicativos de que possui dois veículos e dois imóveis, (iii) pagou R$200.000,00 de entrada na aquisição do bem objeto do contrato executado; (iv) a CTPS por ele apresentada estava desatualizada e, ainda, o próprio agravado informa que atua como auditor independente, o que viabilizaria o percebimento de renda sem registro formal, reforçando " a necessidade de apresentação de extratos bancários integrais para aferição da movimentação financeira. Eventual recebimento de valores com atuação independente também justificaria a possibilidade de ter quitado um financiamento (em 03/2025) mesmo após declaração médica recomendando afastamento do trabalho (02/2024) "; (v) " após a citação neste processo, o agravado, junto da agravada, quitou alienação fiduciária do seu segundo imóvel, vide matrícula do ev. 149, averbação AV.21.19.678 de março de 2025 "; b) a agravada Jocemara Moraes Soares Kopsch também não faz jus à concessão do auspício, pois (i) não juntou " declarações de imposto de renda, extratos bancários ou certidões negativas de bens imóveis e veículos "; (ii) " é proprietária de veículo Volkswagen TCross, alienado fiduciariamente "; (iii) " é coproprietária de dois imóveis com o agravado Waldir, seu ex-marido, conforme contrato de compra e venda executado no processo originário e matrícula do imóvel de Joinville "; (iv) não trouxe comprovação de " despesas extraordinárias, encargos familiares ou circunstâncias excepcionais que comprometam integralmente a renda da agravada. A simples apresentação de folha de pagamento não evidencia incapacidade financeira, especialmente quando há patrimônio identificado e ausência de documentação complementar "; c) a decisão recorrida não analisou o fato de ter havido quitação do financiamento após o ajuizamento da execução, bem como a ausência de certidões negativas; d) caso não se entenda pela revogação imediata da benesse, deve-se ao menos " determinar a apresentação das ultimas três declarações de imposto de renda, extratos bancários, certidões negativas de bens imóveis em Gaspar, Blumenau e Joinville, além de extrato do DETRAN, entre outras exigências comuns do tribunal de justiça em casos semelhantes "; e) como os agravados se divorciaram, a análise da situação…
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