Processo 5017393-35.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017393-35.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017393-35.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : NILES ROBERTO TRINDADE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado nas contrarrazões, sob o argumento de que as razões recursais estariam dissociadas do objeto da lide; (b) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal e à possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura), conforme a Súmula nº 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. O contrato de empréstimo pessoal foi celebrado com incidência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, na data da contratação, evidenciando expressiva e injustificada discrepância. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. A ausência de demonstração de que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão superior às taxas de mercado configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo a revisão judicial da cláusula contratual. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por NILES ROBERTO TRINDADE RODRIGUES , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1266610450 à taxa média de mercado à época da contratação (5,74% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o…

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