Processo 5017393-89.2023.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5017393-89.2023.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5017393-89.2023.4.03.6315 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: APARECIDO BARBOZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem análise de mérito. Recorrente alega que está presente o interesse de agir, devendo a sentença ser anulada com o retorno dos autos à origem para análise de mérito. Preliminarmente. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas como condição para o ajuizamento da ação judicial. É necessário que o segurado formule sua pretensão junto à Administração e, somente em caso de indeferimento do pleito ou demora injustificada na sua apreciação, é que resta configurada a indispensável pretensão resistida a autorizar o ingresso na via judicial para reconhecimento do direito invocado. Nesse sentido, o julgamento, em repercussão geral, proferido pelo Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,…

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