Processo 5017394-18.2025.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017394-18.2025.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017394-18.2025.8.21.0027/RS AUTOR : ROSANE CATARINA GAYER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL BARIN VOGT (OAB RS136105) ADVOGADO(A) : MARCELO ALMANSA DA SILVA (OAB RS100076) RÉU : COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a analisar as questões pendentes.  1) Da tutela provisória de urgência A parte autora reitera, no evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , o pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em sua conta corrente. Após a análise dos autos e dos elementos probatórios já colacionados, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, conforme disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito da autora ficou demonstrada em virtude da interdição judicial da autora em 12 de novembro de 2007, em decorrência de enfermidade mental permanente (CID 10, F31.8 – transtorno afetivo bipolar), sendo considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil, o que foi devidamente averbado em seu registro público ( evento 1, CERTNASC5 ). O Código Civil dispõe, em seu artigo 166, inciso I, que o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo de pleno direito. A insistência da ré em argumentar a ausência de laudo médico contemporâneo às contratações desconsidera a natureza declaratória da sentença de interdição e a publicidade de seu registro, que impunha à instituição financeira a cautela de verificar a capacidade da parte contratante por meios idôneos, como a solicitação de certidão de nascimento atualizada, conduta que a própria ré negligenciou ao assumir os riscos de contratações realizadas por meio de ligações telefônicas e plataformas digitais sem o devido controle. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo igualmente se faz presente. Os descontos mensais efetuados na conta corrente da autora, que consistem em sua verba alimentar, comprometem diretamente sua subsistência e dignidade. A continuidade de tais débitos, decorrentes de contratos, até tudo indica, maculados por vício de nulidade, acarreta um prejuízo diário e de difícil reparação para uma pessoa em situação de reconhecida vulnerabilidade. Por fim, a medida é plenamente reversível. A suspensão dos descontos não acarreta qualquer prejuízo irreparável à parte ré, pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, os valores eventualmente suspensos poderão ser cobrados futuramente, com o retorno dos descontos na conta da autora.  Diante do preenchimento dos requisitos acima, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de  determinar a imediata suspensão dos descontos ainda realizados pela parte requerida na conta corrente da autora, relativos aos contratos juntados no  evento 1, CONTR8 ,  evento 1, EXTR10 ,  evento 1, EXTR12 ,  evento 1, EXTR13 ,  evento 1, EXTR14 ,  evento 1, EXTR15 ,  evento 1, EXTR20 ,  evento 1, EXTR21  e  evento 1, EXTR22 . Os contratos indicados no  evento 1, EXTR9 ,  evento 1, EXTR11 ,  evento 1, EXTR16 ,  evento 1, EXTR17  e  evento 1, EXTR18  já tiveram o prazo final de descontos atingidos. A medida deverá ser comprovada nos autos pela ré no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00, desde já limitada a R$ 10.000,00. Intime-se a parte na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.  Sem prejuízo, agendei…

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