Processo 5017396-88.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017396-88.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5017396-88.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ZENELI DA SILVA FOGACA ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Consta, conforme pesquisa, que a parte autora possui as seguintes ações contra bancos: 5003915-58.2026.8.24.0020; 5013282-09.2026.8.24.0020; 5013462-25.2026.8.24.0020; 5016015-45.2026.8.24.0020; 5016921-35.2026.8.24.0020; 5017396-88.2026.8.24.0020; 5019129-26.2025.8.24.0020; 5020169-43.2025.8.24.0020; 5020286-34.2025.8.24.0020; 5020411-02.2025.8.24.0020; 5055192-36.2025.8.24.0930; 5055198-43.2025.8.24.0930 e 5055202-80.2025.8.24.0930.  Verifico que, na petição inicial, a parte autora menciona o contrato nº 12220929 como o instrumento que teria originado os descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, conforme análise do Histórico de Empréstimos Consignados juntado aos autos (Extrato 10 do ev. 1), referido número não corresponde a nenhum dos contratos ativos, suspensos ou encerrados registrados junto ao INSS. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, apresentando extrato que evidencie a averbação do empréstimo discutido. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de combater a prática da litigância predatória, aprovou a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, esta que, no seu art. 1°,  recomenda aos juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O art. 2º do referido instrumento, por sua vez, dispôs sobre a identificação de comportamentos processuais potencialmente abusivos, os quais foram elencados de forma exemplificativa no anexo A do referido instrumento. Dentre os comportamentos listados no anexo, cita-se, por oportuno: - requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; - desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; - distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; -  concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.  Para a identificação e prevenção dos litígios predatórios, o Conselho…

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