Processo 5017397-10.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017397-10.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017397-10.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JESUS DAMACENO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Alega o requerente que foi surpreendido com a realização de descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que jamais contratou, sendo o primeiro vinculado ao Banco Agibank S.A., sob o número 1504358791, no valor originário de R$ 17.010,00, a ser adimplido em 42 parcelas mensais de R$ 40,50, com previsão de quitação para o mês de julho de 2028 e o segundo junto ao Banco Inbursa S.A., sob o número 0095282778, no valor de R$ 3.281,80, dividido em 84 prestações mensais de R$ 77,00, com previsão de encerramento em janeiro de 2032. Diante de tais fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência das relações jurídicas contratuais e a condenação solidária dos réus à repetição em dobro do indébito, bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Indeferida a medida liminar, ante a ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão. Citado, o Banco Inbursa S.A. apresentou contestação, suscitando as preliminares de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o crédito discutido decorre de contrato originalmente firmado com a Facta Financeira S.A., tendo sido cedido de boa-fé ao banco contestante. No mérito, defendeu a plena legalidade da contratação digital, realizada mediante assinatura por biometria facial e geolocalização, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Banco Agibank S.A., por sua vez, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo e atualizado em nome do autor. Suscitou também a prejudicial de mérito de prescrição trienal das pretensões reparatórias e de repetição de indébito. Quanto ao mérito da demanda, sustentou a regularidade absoluta dos descontos promovidos, alegando que o empréstimo consignado foi livremente pactuado pelo consumidor mediante o uso de assinatura eletrônica validada por biometria facial, com a devida disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor. Réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento do requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). É a síntese dos fatos. Decido. Antes de adentrar na análise da matéria meritória, impõe-se o exame e a resolução das preliminares suscitadas pelos réus em suas contestações escritas, bem como da prejudicial de mérito de prescrição. O Banco Inbursa S.A. alegou a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, asseverando ser indispensável a produção de prova pericial grafotécnica complexa para averiguar eventual falsidade das assinaturas digitais apostas nos instrumentos contratuais anexados aos autos. Contudo, tal…

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