Processo 5017398-79.2025.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017398-79.2025.8.13.0479 AUTOR: LUCIANA TEODORO DA FONSECA LEMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 02.206.577/0001-80 Vistos, etc. Luciana Teodoro da Fonseca Lemos propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Narrou ter contratado cartão de crédito junto à requerida em 21/02/2024, utilizando-o regularmente e efetuando o pagamento pontual das faturas. Relatou que, em 03/11/2025, ao tentar realizar compra no Supermercado São Luiz, em São João Batista do Glória/MG, teve a transação recusada publicamente. Ao contatar o SAC da requerida (0800 724 4875, protocolo nº 1064700340, atendida pela funcionária Helen), foi informada de que o cartão havia sido cancelado em 24/09/2025 por "abandono automático", sob a alegação de inatividade superior a 6 (seis) meses. Sustentou, contudo, que tal justificativa é inverídica, pois realizou compra por meio do referido cartão em setembro de 2025, conforme fatura anexada aos autos. Relatou ter buscado solução junto ao Procon de São João Batista do Glória (Investigação Preliminar nº 168/2025), sem êxito. Com estas razões, a requerente pede: (a) a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em desbloquear o cartão de crédito para que possa continuar a utilizá-lo; (a.1) subsidiariamente, na impossibilidade do item anterior, que a requerida forneça novo cartão de crédito nos mesmos moldes do anterior; e (b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, pelos transtornos e desgastes causados. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00. A requerida apresentou contestação conjuntamente com o Banco Itaucard S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX), que compareceu espontaneamente aos autos. Arguiu preliminar de regularização do polo passivo, requerendo a exclusão da Luizacred S.A. e a inclusão do Banco Itaucard S.A. em seu lugar, sob a alegação de que seria esta a empresa relacionada ao objeto da lide, sem, contudo, apresentar qualquer documento ou fundamento técnico-jurídico que demonstrasse a ausência de vínculo contratual entre a autora e a requerida originária. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por entender que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento; a ausência de comprovação de dano efetivo; e, subsidiariamente, pugnou pela fixação moderada de eventual indenização. Não impugnou especificamente a alegação central da inicial — de que a justificativa de cancelamento por inatividade seria inverídica — nem apresentou qualquer prova da regularidade do cancelamento. A requerente apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que a defesa se limita a alegações genéricas, sem enfrentar os fatos narrados na inicial; que o comparecimento espontâneo do Banco Itaucard S.A. não deve ensejar a exclusão da requerida originária, mas, quando muito, a formação de litisconsórcio passivo solidário, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC; que não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido previamente notificada sobre o…
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