Processo 5017399-37.2025.8.08.0048
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5017399-37.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 REQUERIDO: SANEY FERNANDES MELO Advogado do(a) REQUERIDO: LAISNARA DOS SANTOS BARBOSA VILLAS BOAS MAIA - ES39327 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra SANEY FERNANDES MELO, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, visando à apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária. Logo após a concessão da medida liminar (id. 88726651), o réu pugnou pela liberação do veículo, em razão da quitação do débito (id. 90201060), o que foi deferido no id. 91181786. Certidão de cumprimento da liminar e de citação do requerido acostada no ids. 90334047/90334048. No id. 92745037, a instituição financeira requer a juntada do termo de restituição do veículo. É o breve relatório. Decido. A ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n.º 911/1969 é a medida judicial cabível ao credor para retomar o objeto da alienação fiduciária em casos de mora ou de inadimplemento do devedor. Nesses casos, cabe à instituição financeira provar: 1) que firmou com o requerido um contrato de mútuo em que o bem objeto da lide foi dado em garantia; 2) que o devedor está inadimplente; 3) que o réu foi constituído em mora. Pois bem. O instrumento contratual de id. 69458945 revela que as partes realmente firmaram negócio jurídico de financiamento garantido por alienação fiduciária. Além disso, o documento em tela comprova que o veículo cuja apreensão se pretende foi dado em garantia à quitação da dívida. Os documentos de ids. 69458947/69458948, por sua vez, evidenciam a inadimplência do réu e sua regular constituição em mora pelo envio de notificação para seu endereço, de modo que presentes os requisitos autorizadores da busca e apreensão. Não por acaso, o pleito liminar foi concedido. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após o advento da Lei 10.931/2004, a qual deu nova redação ao art. 3º do DL 911/69, não há mais que se falar em purgação da mora, pois, sob a nova sistemática, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida (incluindo parcelas vencidas, vincendas e encargos), a fim de obter a restituição do bem livre de ônus: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação…
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