Processo 5017399-37.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017399-37.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017399-37.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CATIA SIMONE FAGUNDES ADVOGADO(A) : VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB MT019117O) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão da inicial Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais proposta por  CATIA SIMONE FAGUNDES  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  e cujo objeto é obter a declaração de inexistência do  débito lançado nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 24/12/2024, no valor de R$210,00, bem como a  condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Da gratuidade da justiça A parte autora solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos,  defiro-lhe a gratuidade de justiça. Da representação processual O documento acostado à exordial, assinado eletrônicamente,  não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a  "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão. No caso concreto, o documento anexado à exordial ( evento 1, PROC5 ) foi firmado  digitalmente por meio da plataforma "ZapSign". Ao submeter o arquivo à verificação no portal do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) – o validador oficial do governo federal –, constata-se que, embora o sistema confirme a existência de uma assinatura eletrônica,  não é possível estabelecer uma vinculação direta entre o ato e os dados pessoais do signatário, como nome e CPF. A validação apenas atesta que a assinatura foi realizada por meio da plataforma digital, mas não identifica de forma inequívoca a pessoa que a realizou. Ressalta-se que este juízo utiliza exclusivamente o verificador do ITI enquanto validador oficial do governo federal, como ferramenta oficial de validação, não servindo para tal finalidade os validadores próprios dos sites das plataformas de assinatura ( ZapSign , ClickSign, DocuSign, etc.). Portanto,  intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, juntando novo instrumento de mandato com assinatura física, digitalizada e anexada ao processo ou com assinatura eletrônica em formato válido, nos termos da Lei nº 11.419/2006, com certificado emitido no padrão ICP-Brasil.  Prazo: 15 dias. Da inversão do ônus da prova O ônus da prova pode ser visto tanto pelo seu aspecto objetivo (como regra de julgamento) quanto pelo seu aspecto subjetivo (como regra de atribuição de responsabilidade pela produção de determinada prova). Neste momento processual, está-se em face do aspecto subjetivo do ônus da prova, que, em se tratando de relação consumerista, encontra sua regulamentação no art. 6º, VIII, do CDC, para o qual sua inversão deverá ocorrer, a…

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