Processo 5017403-80.2025.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017403-80.2025.8.21.0026/RS AUTOR : RUDOLFO ALBERTO HOLTZ ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória, cumulada com exibição de documento e de repetição de indébito ajuizada por Rudolfo Alberto Holtz em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A. Alega ter celebrado contratos de empréstimo consignado (0097319813RAH e BYX90000659807), nos valores de R$1.070,43 (mil e setenta reais e quarenta e três centavos) e de R$16.366,39 (dezesseis mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), com descontos incidentes em seu benefício previdenciário. Sustenta que, ao verificar as cobranças, constatou a existência de seguro prestamista vinculado às operações, asseverando que não teria sido contratado ou autorizado, o que sustenta caracterizar venda casada. Requer a declaração de nulidade da cláusula, a restituição em dobro dos valores pagos a este título e a exibição integral dos documentos contratuais. Postula o deferimento da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi indeferida ao demandante ( evento 29, DESPADEC1 ). Reformada a referida decisão, com deferimento da benesse em prol do autor ( evento 36, DESPADEC1 ). Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 47, CONT2 . Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que os contratos foram celebrados por intermédio da correspondente bancária BYX Capital Ltda., com efetiva liberação dos valores à parte autora. C olaciona documentos e telas sistêmicas com a defesa, a fim de comprovar as alegações trazidas aos autos, sustentando a validade desses documentos, com base no artigo 425, V, do CPC. Requer a improcedência dos pedidos, especialmente quanto à condenação em custas processuais e honorários advocatícios, invocando os princípios da causalidade e da sucumbência, além de jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais acerca da inexistência de ônus sucumbenciais quando ausente resistência à exibição de documentos. Sustenta a validade probatória das telas sistêmicas e documentos juntados aos autos. Por fim, postula o arquivamento da ação de produção antecipada de provas. Houve réplica ( evento 58, RÉPLICA1 ). Vejamos. 1 - Primeiramente, indefiro a habilitação da terceira ICRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., cuja solicitação foi realizada no evento 46, PET4 , uma vez que, além de não ter sido incluída no polo passivo quando do ajuizamento, nem mesmo realizada qualquer referência, na inicial, acerca de sua possível legitimidade passiva para a causa, a contestação da ré, no evento 47, CONT2 , de igual modo não realizou qualquer menção a respeito da referida pessoa jurídica - seja na descrição fática, seja com eventual requerimento formal atinente a alguma das hipóteses previstas na lei processual para eventual intervenção de terceiro. Ademais, o advogado que subscreve o peticionamento do evento 46, PET4 é o mesmo que patrocina os interesses da demandada no presente feito, já se encontrando cadastrado nos autos eletrônicos. Na mesma linha de raciocínio, no que diz respeito à contestação e documentos que foram anexados…
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