Processo 5017404-25.2026.8.08.0048

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5017404-25.2026.8.08.0048
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5017404-25.2026.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KELEM CRISTIANE PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Cobrança de Depósitos de FGTS proposta por KELEM CRISTIANE PEREIRA, servidora pública estadual (número funcional 2985861), em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob os seguintes fundamentos: (i) manteve vínculo com a Administração Pública Estadual — por meio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos/SEDU — pelo regime de Designação Temporária (DT), na função de Professora B, desde 18 de junho de 2008 até a data do ajuizamento, perfazendo 17 vínculos contratuais sucessivos e ininterruptos, com tempo bruto de 6.546 dias e tempo apurado líquido de 5.214 dias; (ii) as sucessivas renovações contratuais descaracterizaram a transitoriedade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, tornando nulos os contratos firmados; (iii) a declaração de nulidade das contratações temporárias irregulares gera, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e das teses fixadas nos Temas RG 191 e 916 do STF, o direito ao recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período trabalhado; (iv) o prazo prescricional aplicável é o quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ), observando-se a limitação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Postulou, a concessão da gratuidade da justiça e a declaração de nulidade das sucessivas contratações temporárias estabelecidas entre a Requerente e o ente público no período de 21/10/2008 até a presente data, com a consequente condenação do Estado ao pagamento dos valores de FGTS não recolhidos, com juros e correção monetária, além de honorários sucumbenciais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 74.064,00 (setenta e quatro mil e sessenta e quatro reais). Relatados, decido. De plano, verifico que a presente demanda não comporta processamento neste Juízo, porquanto os autos evidenciam a incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Serra para apreciá-la. O art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O §4º do mesmo dispositivo é categórico ao estabelecer que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 74.064,00 — correspondente, à época do ajuizamento (maio de 2026), a valor inferior ao teto de 60 salários-mínimos. A pretensão deduzida — cobrança de depósitos de FGTS decorrente de contratações temporárias com a Administração Pública Estadual — tampouco se enquadra em qualquer das exceções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, que afastam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Além disso, o foro da Serra, Comarca da Capital, conta com Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados (Lei Complementar Estadual nº 234/2002, art. 39, IV, i), o que, nos…

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