Processo 5017404-97.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017404-97.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO ANDRADE MENICUCCI INTERESSADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO IMPETRADO: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE TANNUS CHEIM - MG159302 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Bruno Andrade Menicucci em face de ato dito coator, atribuído ao Diretor-Geral do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES, consistente na sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025, sob o fundamento de não ter atingido o desempenho mínimo exigido. Sustenta o impetrante, em síntese, que logrou êxito nas fases anteriores do certame (prova objetiva e discursiva), tendo sido eliminado na etapa de teste físico de forma ilegal, ao argumento de que realizou corretamente as repetições exigidas no exercício de barra fixa, sendo a sua desclassificação decorrente de critério não previsto no edital, consistente no alegado cruzamento dos pés durante a execução do movimento. Alega, ainda, ausência de motivação específica no ato administrativo, bem como violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o ato que o declarou inapto, assegurando sua participação nas demais etapas do certame até o julgamento final do writ. Decido. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora). No caso, analisando as questões de fato que se fazem necessárias ao reconhecimento da relevância das alegações, tenho que não se evidencia, em sede de cognição sumária, a plausibilidade jurídica do direito invocado em grau suficiente a justificar a intervenção liminar. Com efeito, a controvérsia posta nos autos gravita em torno da validade da execução do teste físico realizado pelo impetrante, notadamente quanto à regularidade das repetições no exercício de barra fixa e à adequação técnica do movimento executado. Todavia, a análise de tais circunstâncias demanda, necessariamente, incursão no mérito técnico da avaliação promovida pela banca examinadora, o que, em regra, escapa ao controle jurisdicional, sobretudo em sede de mandado de segurança, que não admite dilação probatória. Quanto às questões de direito, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos de correção ou de aferição de desempenho em concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse contexto, a intervenção judicial limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não sendo possível ao Judiciário reavaliar critérios técnicos ou substituir a…
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