Processo 5017405-78.2025.4.04.7003

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5017405-78.2025.4.04.7003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017405-78.2025.4.04.7003/PR EXECUTADO : GESTARE GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : Marcione Pereira dos Santos (OAB PR017536) DESPACHO/DECISÃO Evento 18, EXCPRÉEX1 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação sob o pretexto do AR ter sido assinado, supostamente, por um recepcionista sem vínculo empregatício ou poder de representação; a nulidade do bloqueio de ativos financeiros bem como a intimação para embargos à execução. A parte exequente discordou, aduzindo a regular citação da parte executada, bem como os demais atos executivos ocorridos após o ato ( evento 25, PET1 ). Decido. Citação regular e penhora de ativos financeiros Conforme alegado pela executada, o AR teria sido recebido por pessoa diversa à pessoa jurídica devedora, sem qualquer vínculo empregatício ou poder de representação. Entretanto, a entrega da carta no endereço correto da pessoa jurídica é considerada válida para fins de citação, ainda que assinada por terceiro. Cito (grifo): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual se alegava a nulidade da citação por ter sido recebida por terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por correio, recebida por terceiro no endereço da sede da empresa executada, é válida em execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A citação por correio é considerada válida quando realizada no endereço correto do destinatário, mesmo que recebida por terceiro, não havendo necessidade de assinatura do próprio citado no aviso de recebimento, conforme o art. 8º, I, da LEF.4. No caso concreto, a carta de citação foi endereçada e recebida no endereço da sede da empresa executada, conforme indicado na procuração juntada aos autos, o que afasta a alegação de irregularidade do ato citatório .5. A validade da citação de pessoa jurídica, recebida na sede ou filial da empresa por pessoa que não recusa ter poderes para tanto, é amparada pela teoria da aparência, amplamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO:6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5041194-66.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator NIVALDO BRUNONI , julgado em 13/05/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CAPITAL DE GIRO. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a validade da citação e o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da citação da empresa executada, alegadamente recebida por terceiro estranho ao quadro funcional; (ii) a possibilidade de liberação dos ativos financeiros bloqueados, sob a alegação de que constituem capital de giro e em observância ao princípio da menor onerosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A citação é válida, pois foi encaminhada ao endereço correto da empresa, conforme contrato social, e a alegação de que a pessoa que a recebeu não integra o quadro funcional não foi comprovada. 4. Aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual é…

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