Processo 5017406-04.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5017406-04.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS MEIRELES PIMENTEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS MEIRELES PIMENTEL (ID 98513917) em face da sentença de ID 98344360, que declarou a prescrição da pretensão autoral. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o juízo deixou de observar as diretrizes do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as regras do Código de Defesa do Consumidor pertinentes à inversão do ônus da prova. Argumenta que caberia ao réu comprovar a regularidade dos saques e a efetiva ciência dos desfalques, devendo a data da obtenção dos extratos ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional. Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID n°102554518. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID 102904421. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla em seu artigo 1.022 o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da decisão se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da sentença no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a sentença proferida para ser sanada a alegada omissão e contradição referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o…
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