Processo 5017406-95.2026.8.21.0027

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017406-95.2026.8.21.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
17/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017406-95.2026.8.21.0027/RS AUTOR : BRENDA CORREIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) AUTOR : ANTONIO GABRIEL CENTURIAO SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) AUTOR : DAIANE DE AZEVEDO LIED CULPO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) AUTOR : MARIA EDUARDA DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) AUTOR : BRENDA FAGUNDES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) AUTOR : MARILIA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) AUTOR : EMILY UINE VILLANOVA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) AUTOR : ALCIOMARA OLIVEIRA DE BARCELLOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) AUTOR : LEILA GIANE DA ROCHA SOARES ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) AUTOR : PATRICIA ZILMER DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS PEREIRA ARGILES (OAB RS115999) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Defiro a gratuidade da justiça aos autores  ALCIOMARA OLIVEIRA DE BARCELLOS  ( 36.1, p. 1 ),  ANTONIO GABRIEL CENTURIAO SANTOS  ( 36.1, p. 31 ) e  DAIANE DE AZEVEDO LIED CULPO  ( 36.1, p. 16 ). 3. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a " tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . " 1 Em relação ao primeiro requisito, " essa probabilidade é vista [...] no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo , que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum ). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." 2 Em outras palavras, é necessário " avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC) " 3  por dois vetores. Primeiro, " a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos " 4 ; segundo, a " plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos " 5 . Entretanto, é claro que, " especialmente ao decidir sobre a concessão de liminares, realiza o juiz cognição sumária, isso é, menos aprofundada a respeito da existência do direito afirmado pela parte " 6 . A formação de certeza não é pressuposto à concessão; o juízo a ser feito é de mera probabilidade.  No caso dos autos, os autores alegam que firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com a ré e, resumidamente, são graduandos do curso de enfermagem. Relatam que o componente curricular " Estágio Supervisionado I " estava previsto para iniciar em 02/02/2026, entretanto a alocação no campo de estágio não se concretizou. Por esta razão, requereram a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a providenciar a alocação em campo de estágio, com o início do componente curricular. Dos elementos de convicção que acompanharam a inicial, recolhe-se demonstração bastante da verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que os contratos de prestação de serviços educacionais ( 1.7 ) indicam a existência dos negócios jurídicos e…

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