Processo 5017408-37.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017408-37.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5017408-37.2026.8.08.0024 REQUERENTE: JOSMAR DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA CORREIA SILVA - BA54960 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Josmar de Souza Nascimento em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - IBADE, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que manteve o gabarito oficial das Questões nº 02, 06, 10, 34, 51, 60, 66, 84, 98 e 100 (Prova Objetiva Tipo 3), no âmbito do Concurso Público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (Edital nº 01/2025 - PCES). Narra o Autor ter participado da prova objetiva, contudo, alega que o certame padece de vícios de ilegalidade, teratologia e incompatibilidade com o edital. Sustenta que as Questões 02 e 06, ao tratarem de textos literários, impõem uma resposta única em campo de interpretação reconhecidamente plurissignificativo, ferindo a objetividade; que a Questão 10 exige identificação de figuras de linguagem, conteúdo que não consta expressamente no conteúdo programático; e que a Questão 34 cobra conhecimentos avançados sobre o protocolo BGP e camadas TCP/IP, extrapolando as "Noções Básicas" de informática previstas. Argumenta, ainda, que a Questão 51 apresenta erro técnico de Contabilidade Pública ao afirmar que a anulação de empenho não afeta o patrimônio; que a Questão 60 padece de inconsistência de dados que impossibilita o cálculo matemático de elementos do Balanço ou DRE; e que a Questão 66 contraria a doutrina administrativa ao classificar a Ouvidoria como órgão de fiscalização interna. Refere, outrossim, que a Questão 84 apresenta duplicidade de gabarito sobre o elemento dolo na improbidade administrativa; que a Questão 98 afronta o Código Civil quanto à legítima dos herdeiros necessários em testamentos; e, por fim, que a Questão 100 apresenta erro conceitual sobre a responsabilidade do agente público e conflito de leis no tempo na LINDB. Argumenta que a manutenção de tais atos configura ilegalidade manifesta, ferindo os princípios da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao edital, uma vez que a Administração estaria extrapolando os limites do instrumento convocatório e mantendo gabaritos tecnicamente viciados. Requer, em sede liminar, a anulação ou suspensão das referidas questões com a respectiva atribuição da pontuação, visando sua reclassificação para garantir a participação nas demais etapas subsequentes do certame. É o relatório. DECIDO. Considerando que o requerente pugna pela concessão de tutela de urgência, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de…

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