Processo 5017410-26.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5017410-26.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002405-86.2026.4.04.7105/RS AGRAVANTE : CRISTIANE DE CAMPOS SALBEGO ADVOGADO(A) : MARCOS SCHROPFER MARTINS (OAB RS046932) ADVOGADO(A) : IDELMAR MOREIRA (OAB RS101805) ADVOGADO(A) : LETICIA PLETSCH DA SILVA (OAB RS112354) ADVOGADO(A) : MERI JULIE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS138317) AGRAVANTE : FABIO MARCELO HECH ADVOGADO(A) : MARCOS SCHROPFER MARTINS (OAB RS046932) ADVOGADO(A) : IDELMAR MOREIRA (OAB RS101805) ADVOGADO(A) : LETICIA PLETSCH DA SILVA (OAB RS112354) ADVOGADO(A) : MERI JULIE DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB RS138317) DESPACHO/DECISÃO Relatório Cristiane de Campos Salbego e Fabio Marcelo Hech interpuseram agravo de instrumento contra decisão no processo pelo procedimento comum 50024058620264047105 ( e3d1 na origem ) por eles movido contra a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) que deferiu em parte medida liminar. Sustentaram estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereram intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A decisão recorrida assentou-se, de forma preponderante, em capturas de tela de publicações do Facebook atribuídas ao Agravante Fábio, nas quais figurariam aparelhos de ar-condicionado à venda. Ocorre que tal elemento probatório, coletado unilateralmente pela autoridade fiscal e carreado ao processo administrativo sem qualquer contraditório, não pode, em cognição sumária, ser suficiente para afastar a verossimilhança das alegações defensivas, sobretudo quando confrontado com a documentação que efetivamente instruiu os autos; Os documentos juntados à inicial demonstram, de forma cabal, que (I) os Agravantes são servidores públicos municipais de Santo Antônio das Missões/RS, Fábio no cargo de Motorista de Veículo Pesado desde março de 2012, e Cristiane no cargo de Professora de Português/Espanhol desde março de 2012, conforme certidões funcionais expedidas pela Prefeitura Municipal; (II) as mercadorias foram adquiridas no Free Shop Omega, em Rivera/Uruguai, com emissão de cinco notas fiscais individualizadas nos nomes dos três ocupantes do veículo, Fábio, Cristiane e sua filha Fabiane Salbego Hech, cada qual dentro da cota individual de isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos) por pessoa; e (III) nenhum dos três passageiros ultrapassou o limite de isenção pessoal, conforme comprovam as notas fiscais juntadas ao processo administrativo; A existência de publicações nas redes sociais, cuja autenticidade, contexto e periodicidade não foram periciados, por si só, não elide a documentação formal que acompanhou as mercadorias no momento da abordagem. Em cognição sumária, o Juízo deveria ponderar o conjunto probatório disponível sem inclinar-se, prematuramente, para conclusão que beneficia a Administração em detrimento do direito de propriedade dos Agravantes; A caução no valor da integralidade do bem equivale, na prática, ao próprio perdimento antecipado: os Agravantes, que já se encontram privados da posse do veículo, seriam agora compelidos a imobilizar, em depósito judicial, quantia equivalente ao seu valor de mercado. Cuida-se de ônus manifestamente desproporcional, que transforma a tutela provisória em instrumento de penalização antecipada, não autorizada pela ordem jurídica; a caução proporcional ao risco concreto e não ao valor do bem seria aquela correspondente ao valor das mercadorias…
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