Processo 5017411-13.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017411-13.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017411-13.2022.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: FELIPE NUNES PEREIRA, MILENE LUCAS DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Felipe Nunes Pereira e Milene Lucas da Silva Pereira em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a revisão do contrato de financiamento habitacional nos termos seguintes: “ REPETIÇÃO DE INDEBITO a devolução em dobro de todas as tarifas cobradas abusivamente que são inerentes à atividade do banco e que foram repassadas aos Autores. A devolução dos valores pagos a maior, devendo ser restituída ou abatida no saldo devedor a ser revisado. Bem como o deferimento do recalculo de todo o contrato, com base no cancelamento de todas as taxas abusivas e não devidas pela parte AUTORA, computando unicamente o valor real do bem, excluindo tais taxas indevidas, sendo: 6.a) R$ 62.884,80 (Sessenta e dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) referente ao dobro do Seguro Prestamista total cobrado mensalmente (R$ 31.442,20), eis que, o consumidor sequer obteve informações acerca do que se tratava ou sua finalidade, não tendo recebido nenhum documento com detalhamento do serviço a ser disponibilizado. Com efeito, evidencia-se o direcionamento do consumidor à contratação de serviços que, a despeito da previsão contratual, não possibilitou a escolha dentre as empresas disponíveis no mercado; 6.b) O autor tentou extrajudicialmente reaver o valor e a suspensão da taxa, mas não obteve êxito em sua tentativa. Diante do exposto, vem, através deste juízo, requerer a devolução em dobro da tarifa que foi cobrada ilegalmente mensalmente na importância de R$ 9.000,00 (Nove mil reais), sendo o valor em dobro R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais)” (ID 350581125). Requer, ainda, a antecipação da tutela “ afastar o comprovado uso de juros remuneratórios acima do pactuado em contrato, e ou juros acima do de mercado, sendo praticado pelo banco. E assim DEFERIR o depósito para a garantia do juízo das parcelas restantes no valor incontroverso de R$ 1.391,44 (Um mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo este o valor incontroverso das parcelas vencidas e vincendas” (ID 350581125). A tutela de urgência foi indeferida e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos autores (ID 350581487). Sobreveio sentença, na qual o juízo julgou improcedente o pedido, condenando-se os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, apelou a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e a total procedência do pedido. Sustenta a abusividade da capitalização de juros e da cobrança de seguro e taxa de administração. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, uma vez que a apelação da parte autora apresenta os fundamentos de fato e de direito…

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