Processo 5017413-61.2023.8.21.0005

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5017413-61.2023.8.21.0005
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017413-61.2023.8.21.0005/RS EXECUTADO : JUCELIA DORCI RIBEIRO PAZ MENDES ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DOMINGUES MENDES (OAB RS133948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Jucélia Dorci Ribeiro Paz Mendes no evento 92, PET1 , aditada e detalhada no evento 108, PET1 , por meio da qual contestou sua inclusão no polo passivo da presente execução fiscal. A excipiente sustentou que sua inclusão no quadro social da empresa executada, ocorrida em 2 de agosto de 2022 conforme alteração contratual constante no Evento 116, COMP4 , decorreu de fraude e uso indevido de seus dados pessoais. Argumentou que a infração sanitária que originou a cobrança ocorreu no ano de 2021, período no qual não possuía nenhum vínculo com a pessoa jurídica. Alegou, outrossim, a impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Afirmou que a quantia de R$ 300,00 é oriunda do benefício social Bolsa Família e que o restante dos valores provém de seu trabalho informal como diarista, possuindo natureza estritamente alimentar. Diante disso, requereu sua exclusão definitiva do polo passivo do feito executivo e a liberação imediata dos valores constritos. O exequente apresentou resposta no evento 120, PET1 . Em sede preliminar, defendeu o descabimento da exceção de pré-executividade sob o argumento de que a matéria alegada exige dilação probatória, sendo indispensável a via dos embargos à execução. No mérito, aduziu que a alteração contratual foi regularmente registrada perante a Junta Comercial e assinada por meio de certificação digital, inexistindo declaração judicial de nulidade do ato. No tocante ao pedido de impenhorabilidade, opôs-se à liberação, sustentando que os extratos bancários não comprovam a proteção legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional pela jurisprudência, prestando-se para a análise de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser identificadas de plano pelo julgador, desde que não exijam dilação probatória. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso sob exame, a tese de ilegitimidade passiva fundada na ocorrência de fraude na alteração contratual registrada perante a Junta Comercial demanda cognição exauriente e instrução probatória complexa. A mera apresentação de boletim de ocorrência no evento 116, BOC2 , que consiste em declaração unilateral da parte interessada, não é suficiente para afastar de plano a presunção de legitimidade e de veracidade de que gozam os registros da Junta Comercial e a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução. A desconstituição de ato societário formalizado por certificação digital e registrado perante o órgão competente necessita de dilação probatória própria, a ser realizada na via ordinária. Por outro lado, o nome da sócia Jucelia Dorci Ribeiro Paz Mendes consta expressamente como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a presente execução fiscal: Constando o nome da sócia na CDA,  descabida a pretensão de sua exclusão por meio de exceção de pré-executividade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973. Observe-se a ementa do julgado:  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.…

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