Processo 5017413-68.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017413-68.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5017413-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENILSON DE ALMEIDA MORAES e outros AGRAVADO: ISA ENERGIA BRASIL S.A. RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO JUDICIAL PRÉVIO. DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Genilson de Almeida Moraes e Geovana da Glória Scaquete contra decisão que, nos autos da ação de instituição de servidão administrativa movida pela CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Paulista, deferiu a imissão provisória na posse do imóvel de titularidade dos agravantes e autorizou a demolição de eventuais construções, visando à instalação de linhas de transmissão de energia elétrica. Os agravantes alegam insuficiência do valor indicado no laudo judicial e requerem que a imissão somente ocorra após o pagamento da indenização definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a imissão provisória na posse, autorizada com base em laudo judicial prévio e mediante depósito do valor correspondente, pode ser suspensa até a definição final do valor da indenização pleiteada pelos proprietários do imóvel afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, que admite a imissão provisória na posse desde que haja prévio depósito da indenização, ainda que em valor controvertido, sendo este apurado por laudo pericial judicial. A jurisprudência do TJES admite a posse liminar para implantação de obras de utilidade pública, desde que haja urgência e depósito de valor mínimo previamente estimado com base em laudo técnico idôneo. No caso concreto, foi determinada e realizada perícia judicial que arbitrou o valor indenizatório em R$ 34.100,00, significativamente superior ao valor inicialmente ofertado pela agravada (R$ 7.322,01), atendendo ao requisito constitucional de prévia e justa indenização. O fato de os agravantes apontarem incongruências na perícia não impede a imissão, uma vez que o valor depositado não é definitivo e poderá ser discutido no curso do processo. Já há nos autos elementos técnicos suficientes para permitir o prosseguimento da obra, sendo indevida a suspensão da imissão com base apenas na controvérsia quanto ao valor indenizatório, sob pena de inviabilizar interesse público relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse é válida quando precedida de laudo judicial prévio e depósito do valor estimado da indenização, ainda que esta seja passível de futura impugnação. A controvérsia sobre o valor da indenização não obsta, por si só, a posse liminar para fins de servidão administrativa. O cumprimento dos requisitos legais do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a execução de obras públicas de utilidade relevante, mesmo diante de impugnações pontuais ao laudo pericial. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da…

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