Processo 5017413-88.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017413-88.2023.4.03.6183 AUTOR: NANCI CORTAZZO MENDES GALUZIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES GONZAGA - MG144597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Cuida-se de ação de conhecimento, proposta pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da autarquia previdenciária, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.507.334-9. Aduz, em síntese, que o benefício foi calculado observando-se o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, que previu regra de transição, limitando o período básico de cálculo a julho/94. Todavia, a regra permanente, que calcula o benefício considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, lhe é mais favorável, razão pela qual faz jus à incidência da referida regra no cálculo do benefício, prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 297797787). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 298990047). Houve réplica (Id 306081950). Determinada a suspensão do feito (Id 302421398). Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 26/11/2025 sobre o Tema Repetitivo 1102, foi determinado o prosseguimento do feito (Id 576410890). Manifestação da parte autora (Id 581691851). Indeferidos os pedidos de produção de prova pericial contábil e expedição de ofício à Autarquia-ré (Id 582949820). Relatei. Decido, fundamentando. Afasto a preliminar de decadência, arguida pela Autarquia-ré. Conforme se depreende dos autos, a parte autora almeja a revisão de benefício previdenciário concedido em 2017, de modo que, na data da propositura da presente ação, não havia decorrido o prazo decadencial previsto na legislação de regência. Quanto à prescrição, cumpre destacar que o direito à revisão do benefício não se sujeita à prescrição, mas tão somente as parcelas não reclamadas no lapso temporal de cinco anos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da revisão da vida toda - A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Ocorre que a Lei nº 9.876/99 previu, em seu artigo 3º, § 2º, regra de transição para os segurados filiados à Previdência anteriormente à publicação da referida lei, ocorrida em 29/11/99, estabelecendo que o salário-de-benefício, no caso dos benefícios gerais desses segurados, deve ser calculado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência…
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