Processo 5017414-39.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5017414-39.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: JOSE ORMUNDO PORTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelo autor e pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o intervalo entre 16/03/1975 a 31/01/1982. Em recurso, o INSS alega que não há início de prova material na espécie, e requer a improcedência do pedido. Por sua vez, o autor reitera as alegações iniciais, em sede recursal, ao passo que requer o reconhecimento "como tempo comum da atividade rural de 16/03/1973 a 15/03/1975, de 01/01/1983 a 19/06/1985, de 20/06/1985 a 30/04/1986, de 01/01/1987 a 01/06/1988 e de 01/03/1989 a 30/10/1991; ii) Condenação da parte ré a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 02/04/2025 identificado pelo NB. 42/232.916.915-3., com aplicação da melhor regra quando na DER; iii) Se o entendimento que são insuficientes as provas, que seja mantida a sentença de EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o pedido de reconhecimento de tempo rural”. É o breve relatório. VOTO DA ATIVIDADE RURAL O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n. 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar. Nesse sentido, estabelece a Súmula n° 24 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91”. Contudo, após 31/10/1991 (data da regulamentação da Lei 8.213/91) o labor rural na qualidade de segurado especial (regime de economia familiar) sem as devidas contribuições não pode ser computado nem mesmo como tempo de serviço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal regra está excepcionada nos casos de empregados rurais, pois não competia a eles a obrigação de recolhimento, mas sim a seus empregadores. DA PROVA DO TEMPO RURAL Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta, quando insuficiente, ser complementada por prova testemunhal. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento…
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