Processo 5017416-33.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017416-33.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017416-33.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : KETLLY RAFAELLY NERI FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança requerida "...para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE." A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte para que seja concedida a tutela recursal: a) o direito ao livre exercício de atividade profissional em território nacional constitui uma garantia constitucional expressa no art. 5º, XIII, da CF/88; b) a revalidação de diplomas estrangeiros pode ser realizada mediante duas modalidades distintas e complementares, quais sejam, a modalidade ordinária (Exame Revalida) e a modalidade simplificada, regulamentada pela Resolução CNE 1/2022; c) o art. 9º, § 4º, e o art. 11 da Resolução CNE 2/2024, vigentes desde 02/01/2025, inovaram ilegalmente no ordenamento jurídico ao restringir o alcance da Portaria do Ministério da Educação e excluir os diplomas de Medicina da prerrogativa do trâmite simplificado; d) houve extrapolação do poder regulamentar e ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que atos normativos de caráter secundário não possuem competência para restringir, ampliar ou inovar originalmente o sistema jurídico, tampouco alterar previsões impostas por portarias do Ministério da Educação; e) o legislador originário não atribuiu caráter de exclusividade ou compulsoriedade ao Exame Revalida nos procedimentos de revalidação de diplomas médicos ao empregar a expressão "subsidiar o processo de revalidação de diplomas" no art. 2º, II, da Lei 13.959/19; f) a conduta da Autarquia de obstar o recebimento do requerimento administrativo gera quebra da isonomia entre os cursos de graduação e configura retrocesso ilegal; g) há manifesta probabilidade do direito por violação ao art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996; h) o perigo da demora decorre da necessidade urgente de inscrição no conselho de classe para o exercício da profissão e provimento de seu próprio sustento. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300). Julgo ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído à Reitora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A impetrante é graduada em Medicina pela Universidad Politécnica Y Artística, no Paraguai. Relata ter protocolado requerimento administrativo para a revalidação simplificada de seu diploma. O pleito foi indeferido com base na Resolução CNE/CES 2/2024, que condiciona a revalidação de diplomas médicos à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). Sustenta a impetrante a ilegalidade do ato, sob os fundamentos de que a referida Resolução extrapolou seu…

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