Processo 5017417-27.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017417-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROBERTO CARLOS GARGHETTI ADVOGADO(A) : ALEXANDRO FAVERO (OAB SC060489) AGRAVADO : CREDIOESTE ADVOGADO(A) : ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, proferida nos autos n. 00158671920128240018, que indeferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 376, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas de natureza salarial, bem como a existência de decisão anterior deste Tribunal reconhecendo a impenhorabilidade na mesma situação fática. Requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo, com a imediata liberação dos valores constritos e, ao final, o provimento do agravo para liberação definitiva das quantias constritas. O pedido de antecipação da Tutela de Urgência Recursal foi deferido. ( evento 18, DESPADEC1 ). Contrarrazões no evento 27, CONTRAZ1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade Parcela significativa da jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a Assistência Judiciária deve ser deferida àqueles que comprovarem a obtenção de renda líquida inferior a três salários mínimos. Nesse sentido, vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELO POSTULANTE. ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS CAPAZES DE INDICAR QUE O RECORRENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PRESENTES. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, AI n. 5071367-53.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 09-04-2024). Ainda no mesmo sentido: AI n. 5011499-13.2024.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, j. 13-06-2024; e Ap. Cív. n. 5002591-79.2022.8.24.0050, rel. Desª. Vania Petermann, j. 28-05-2024. Assim, diante dos documentos apresentados no evento 9, ANEXO8 , deve-se deferir a gratuidade da justiça. No mais, o recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. 1.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. 2 - Mérito O recurso, adianto, deve ser parcialmente provido. Inicialmente, cabe destacar que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovação da origem dos valores bloqueados. Os extratos juntados ( evento 375, CON_EXT_SISBA1 , evento 366, PED LIMINAR/ANT TUTE1 Fls. 02, evento 366, ANEXO4 , evento 366, ANEXO8 holerite) demonstram que a conta de titularidade do Agravante junto ao Banco do Brasil se presta ao recebimento de salário. O Agravante teve os seguintes valores constritos: R$ 12.913,44 (doze mil, novecentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), bloqueados em 30/01/2026 na conta do Banco do Brasil ( evento 367, DETSISPARTOT1 ); R$ 301,57 (trezentos e um reais e cinquenta e…
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