Processo 5017417-28.2025.8.24.0011
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017417-28.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : LABORATORIO BECKHAUSER E BARROS LTDA ME ADVOGADO(A) : VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127) EXECUTADO : RCS TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença. O executado apresentou impugnação (evento 12), alegando, em síntese, inexistência de mora antes da citação, excesso de execução em razão da incidência cumulativa de IPCA, juros e SELIC, e erro no cálculo da multa por embargos protelatórios. Após manifestação do exequente (evento 26), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (evento 28). A Contadoria apresentou cálculo do débito (evento 34). Intimadas, as partes manifestaram-se, o executado reiterou os argumentos da impugnação (evento 43), enquanto o exequente concordou com os cálculos da Contadoria e requereu a rejeição da impugnação (evento 44). É o breve relatório. Passo a decidir. Da coisa julgada e imutabilidade Preliminarmente, atesto que a impugnação é tempestiva, motivo pelo qual passo ao exame de mérito. A tese central do executado é a de que inexiste data de vencimento individualizada para cada amostra, de modo que os juros de mora somente poderiam incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento. Não assiste razão ao executado. Explico. A sentença proferida no processo de conhecimento foi expressa ao fixar, em seu dispositivo, que a condenação deveria ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do CC, até 30/08/2024, passando a incidir a Taxa SELIC a partir de então. Esse comando decisório transitou em julgado em 05/12/2025, tornando-se imutável (eventos 1.5 e 1.9 ). A coisa julgada é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que veda a lesão ao ato jurídico perfeito e à decisão judicial irrecorrível. O Código de Processo Civil é igualmente claro, o art. 509, §4º, estabelece que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Essa mesma vedação aplica-se ao cumprimento de sentença, por identidade de razão. Os arts. 507 e 508 do CPC consolidam a preclusão e a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que questões já decididas sejam reabertas. Pretender, na fase de cumprimento, alterar o termo inicial dos juros moratórios da data do vencimento de cada prestação para a data da citação constitui rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. A existência ou não de data de vencimento individualizada para as prestações de serviço foi matéria decidida no processo de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária estabelecido no título exequendo configura violação à coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 673.139/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.) No mesmo sentido, o STJ também decidiu que o critério estabelecido no título judicial com relação à correção monetária e aos juros não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença: AGRAVO INTERNO NO RECURSO…
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