Processo 5017419-13.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017419-13.2024.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO : SOCIEDADE ALGODOEIRA RIO GRANDE LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) ADVOGADO(A) : MARCELO RULI (OAB RJ115566) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ASSEMBLEIAS-GERAIS EXTRAORDINÁRIAS DE CONVERSÃO EM AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que afastou a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, ao fixar como termo inicial da prescrição as datas das assembleias-gerais extraordinárias que homologaram a conversão dos créditos em ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao aplicar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em recursos repetitivos, bem como se a instauração de procedimento de revisão dessas teses autoriza o reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios reflexos anteriores a julho de 2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada obscuridade. 5. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito". Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.
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