Processo 5017419-33.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5017419-33.2026.8.08.0035 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: LUSINETE ROCHA SERAFIM NARDI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, JORGE JOSE NARDI, MUNICIPIO DE VILA VELHA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Internação Compulsória), com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por LUSINETE ROCHA SERAFIM NARDI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e de JORGE JOSÉ NARDI (interessado). A Requerente, assistida pela Defensoria Pública, busca a internação compulsória de seu cônjuge, Jorge José Nardi, alegando que este é dependente químico crônico (usuário de crack), apresenta surtos psicóticos de agressividade e risco iminente de autoextermínio, tendo tentado suicídio recentemente por enforcamento. Pleiteia a autora, em sede de tutela de urgência, “determinar a imediata internação compulsória do Requerido Jorge José Nardi, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, expedindo-se ordem de condução coercitiva através de mandado judicial no qual conste a faculdade de auxílio de força policial e do SAMU para tal fim. Cominar aos entes públicos réus (Estado e Município) a obrigação de realizar e custear o tratamento em clínica psiquiátrica adequada, às suas expensas, sob pena de imposição de multa diária ou bloqueio de verbas públicas para o custeio na rede privada; ”. Brevemente relatado. Decido. Da gratuidade de justiça. Considerando os elementos constantes dos autos, Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Do dever do Estado de prestar assistência integral à saúde. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 6º, dispõe que a saúde é direito fundamental de caráter social e, enquanto tal, dotado de eficácia plena e aplicabilidade imediata, consoante previsão contida no artigo 5º, § 1º, da Carta Magna. Ademais, o artigo 196, tratando de maneira ainda mais específica o tema, prescreve: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Extrai-se do enunciado prescritivo posto em evidência as dimensões metaindividual e individual do direito à saúde, esta qualificada como verdadeiro direito público subjetivo do indivíduo, “consequência constitucional indissociável do direito à vida” (RE 271286 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/09/2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJ 24-11-2000 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409), ora trazida a lume como sustentáculo do pleito vindicado. A internação compulsória, por sua vez, encontra previsão no artigo 6º, parágrafo único, inciso III, da Lei Federal nº 10.216/2001. O citado diploma ainda prevê, em seu artigo 6º, caput, que “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”, indicada “quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. O artigo 3º da citada lei, corroborando o dever constitucional imposto ao Estado de…
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