Processo 5017420-18.2025.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017420-18.2025.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017420-18.2025.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : NILES ROBERTO TRINDADE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa; (ii) preliminar de inépcia da inicial por alegação genérica de abusividade; (iii) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a possibilidade de intervenção judicial no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial foi rejeitada, pois a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, indicando adequadamente as matérias controvertidas e os encargos que pretende revisar. 2. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, uma vez que, em ações revisionais, não é condição da ação a tentativa de solução administrativa, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 5. A descaracterização da mora é reconhecida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor, conforme entendimento do STJ. 6. A compensação e repetição de valores pagos a maior devem ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros de mora, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por NILES ROBERTO TRINDADE RODRIGUES , que julgou o pedido procedente, nos seguintes termos ( evento 29, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1262158445 à taxa média de mercado à época da contratação (5,78% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da…

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