Processo 5017420-67.2025.4.03.6100

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5017420-67.2025.4.03.6100
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5017420-67.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO PARTE AUTORA: SERVIX INFORMATICA LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por SERVIX INFORMÁTICA LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERAT), objetivando: “[...] (iv) ao final, requer-se seja confirmada a tutela de evidência ou a medida liminar e concedida a segurança pleiteada, julgando-se inteiramente procedente o pedido, a fim de que, seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de excluir o valor do ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com a consequente declaração do direito da Impetrante à compensação de todos os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração e durante o curso da demanda, em razão da inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, com quaisquer tributos administrados e/ou arrecadados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, combinado com o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, inserido pela Lei nº 13.670/2018, devidamente atualizados com a taxa SELIC ou outro índice que vier a substituí-la, desde a data de cada pagamento indevido; [...]” A r. sentença (ID 356720411), integrada em sede de embargos de declaração (ID 356720416), concedeu a segurança: “[...]Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para assegurar a exclusão do ICMS/DIFAL na base de cálculo das parcelas vincendas do PIS e da COFINS, reconhecendo o direito à compensação do indébito recolhido a este título na esfera administrativa, a ser formalizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e de acordo com a legislação vigente ao tempo do encontro de contas, com incidência da taxa Selic dos valores indevidamente pagos, observado o prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da demanda. Procedi à resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Considerando que a União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I da Lei n.º 9.289/96, não há condenação ao seu recolhimento. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09). À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Comunique-se a autoridade coatora, dando-lhe ciência do teor da presente sentença. 3 - Ciência ao Ministério Público Federal. 3 - Decorrido o prazo recursal, remetam os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário.” Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 356955642). É o breve relatório.  Decido. Discute-se a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição Social para Financiamento…

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