Processo 5017422-28.2025.8.21.0013

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017422-28.2025.8.21.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017422-28.2025.8.21.0013/RS AUTOR : GISELLE HARTMANN ADVOGADO(A) : JONAS RICARDO WILLE FERRAZ (OAB RS038142) RÉU : TANIA VALESCA BOSIO DORIGONI ADVOGADO(A) : FABIANO VITORELLO (OAB RS053533) RÉU : CENTRO DE ATIVIDADES ESPORTIVAS TOP TRAINING LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO VITORELLO (OAB RS053533) RÉU : VALKIRIA VALESCA DORIGONI ADVOGADO(A) : FABIANO VITORELLO (OAB RS053533) DESPACHO/DECISÃO 1) Da ilegitimidade ativa A parte ré sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que ela não ostenta a condição de coproprietária do imóvel, uma vez que o inventário de sua genitora, Loiva Deonice Dorigoni Hartmann, ainda não foi concluído e, por consequência, não há formal de partilha registrado que lhe atribua fração ideal sobre o bem. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Isso porque, a controvérsia sobre o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum por um dos herdeiros não se condiciona à finalização do inventário ou ao registro formal da partilha. O direito à herança é transmitido aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, em conformidade com o princípio da saisine , previsto no artigo 1.784 do Código Civil. Desde esse momento, forma-se um condomínio pro indiviso sobre a universalidade dos bens do acervo hereditário, aplicando-se, por analogia, as regras do condomínio tradicional, notadamente a que veda o enriquecimento sem causa de um dos cotitulares em detrimento dos demais. A obrigação de indenizar o herdeiro que não usufrui do bem nasce do fato gerador do uso exclusivo da coisa comum e da consequente percepção dos frutos por apenas um dos titulares, conforme dispõe o artigo 1.319 do Código Civil. O arbitramento de aluguel tem, nesse contexto, natureza indenizatória e visa a compensar o herdeiro privado da fruição do patrimônio. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.  AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. BEM IMÓVEL. ESPÓLIO. USO EXCLUSIVO. HERDEIRO. DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUEL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera "possível a fixação de aluguéis pela utilização de bem deixado pelo autor da herança exclusivamente por um dos herdeiros" (AgInt no AREsp 889.672/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/03/2017). 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.576.301/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE  ALUGUEL .  USO   EXCLUSIVO  DE IMÓVEL…

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