Processo 5017422-42.2021.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017422-42.2021.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017422-42.2021.4.02.5118/RJ APELANTE : ESTHER DE MACENA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950) APELANTE : SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB SP389554) APELANTE : UNIAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO (RÉU) ADVOGADO(A) : DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB SP389554) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE : UNIESP S.A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIESP S.A. e OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 20): DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). COBRANÇA MAJORADA E DISCRIMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 10.260/2001 E DAS PORTARIAS DO MEC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO AO FNDE. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por estudante beneficiária do FIES contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face da Instituição de Ensino Superior vinculada ao Grupo UNIESP, do FNDE e do Banco do Brasil. A autora alega que a IES praticou cobrança majorada e discriminatória em relação aos alunos não financiados, deixando de aplicar os descontos regulares e de caráter coletivo exigidos pela legislação do FIES, requerendo o recálculo do débito, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a IES vinculada ao Grupo UNIESP violou o dever legal de estender aos alunos beneficiários do FIES os descontos regulares e coletivos praticados aos demais alunos; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do contrato de financiamento estudantil com base na Lei nº 10.260/2001 e nas Portarias Normativas do MEC, com recálculo do encargo educacional e ressarcimento ao FNDE; (iii) determinar se a conduta da IES enseja indenização por danos morais à estudante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação que rege o FIES (Lei nº 10.260/2001, art. 4º, § 4º) impõe às instituições de ensino o dever de considerar, no cálculo do encargo educacional financiável, todos os descontos regulares e coletivos aplicados aos demais alunos, vedando o tratamento discriminatório. 4. As Portarias Normativas MEC nº 2/2012 e SESu/MEC nº 87/2012 reforçam a obrigatoriedade de isonomia entre estudantes pagantes e beneficiários do FIES, proibindo a cobrança de valores diferenciados ou cláusulas que resultem em discriminação. 5. A auditoria da Controladoria-Geral da União (Relatório FIES/2016) e o Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Grupo UNIESP com o Ministério Público Federal em 2014 confirmam a prática de sobrepreço e cobrança discriminatória em prejuízo dos alunos financiados e do erário. 6. O argumento de que a apelante teria anuiu aos aditamentos sem ressalvas não afasta o vício de origem, pois a inserção de valores no SisFIES é ato unilateral da IES, e o consentimento do estudante é formal, sem poder de revisão da legalidade. 7. A prova documental demonstra que a IES não comprovou a aplicação dos descontos exigidos pela…

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