Processo 5017423-74.2019.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017423-74.2019.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: EDSON MARCOS NEME LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMEU LONDUCCI GALEOTTI - DF67133-E ADVOGADO do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MARCOS NEME LIMA RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 354367273) proferido em 11.2.2026 que, ao apreciar agravo interno interposto pela autarquia, manteve a decisão que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor exercido pela parte autora nos períodos de 03/12/1998 a 02/02/2001, 16/08/2007 a 04/02/2010, 11/02/2010 a 18/12/2018, que somados aos lapsos especiais reconhecidos em sentença e na via administrativa, faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (18.12.2018). Em suas razões (Id 354697442), sustenta o INSS, em síntese, a existência de omissão quanto ao reconhecimento, pelo acórdão, do caráter especial do labor subordinado à exposição à eletricidade em período posterior a 05/03/1997 e requer o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.368.225/RS (Tema 1.209). Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Apresentadas as contrarrazões ao recurso (Id 356345419). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário,…
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