Processo 5017425-02.2026.8.24.0033
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5017425-02.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE : ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA BASSI PULTZ (OAB SP355160) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por AÇO INOXIDAVEL ARTEX LTDA em face de ARTUR FERREIRA PAULINO , JOAO CARLOS PAULINO e METALURGICA JP EIRELI. Na inicial, a parte autora afirmou que é credora em cumprimento de sentença (Processo nº 5006262-35.2020.8.24.0033), decorrente de condenação imposta à empresa Mondialle Indústria, Comércio e Distribuição de Metais e Cosméticos EIRELI, a qual se absteve de adimplir a obrigação, mesmo após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito por meio de sistemas de busca patrimonial. Asseverou que, no curso da execução, constatou-se o encerramento irregular das atividades da devedora, a ausência de bens penhoráveis e o esvaziamento patrimonial da empresa, o que evidenciaria dissolução irregular. Aduziu, ainda, que a atividade empresarial teria sido transferida de fato à empresa Metalúrgica JP Ltda., pertencente ao mesmo núcleo familiar, havendo identidade de atividades, confusão de gestão, compartilhamento de estrutura e indícios de sucessão empresarial, caracterizando grupo econômico de fato destinado a frustrar credores. Sustentou, com base no art. 50 do Código Civil e arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo a inclusão dos sócios e da empresa indicada no polo passivo da execução. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela determinação de arresto de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome dos requeridos, até o limite do débito atualizado, sob o argumento de risco de dissipação patrimonial. Decido. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina,…
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