Processo 5017425-41.2022.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017425-41.2022.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5017425-41.2022.8.24.0033/SC APELADO : RICARDO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí, na Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, autos n. 5017425-41.2022.8.24.0033, ajuizada por Ricardo Alexandre Da Silva Junior , que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, converteu a espécie do benefício de auxílio-doença de previdenciário para acidentário e determinou fosse implantado o benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não se verifica redução permanente da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, sendo indevido o auxílio‑acidente, à luz do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem repercussão da sequela na aptidão laborativa específica; b) as conclusões do laudo pericial judicial - que atestam ausência de redução definitiva da capacidade - devem prevalecer, porquanto a prova técnica é clara e não pode ser afastada sem motivação idônea, sendo imprópria a substituição por prova exclusivamente testemunhal; c) a sentença incorre em deficiência de fundamentação ao afastar o conteúdo do laudo sem análise técnica suficiente, devendo ser observada a orientação de que o afastamento da perícia é excepcional e reclama motivação robusta; d) quanto aos consectários legais, a incidência da Taxa Selic somente se justifica a partir da constituição em mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113 de 2021, do artigo 240, caput , do Código de Processo Civil e dos artigos 397 e 398 do Código Civil, vedado o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); e) a partir de setembro de 2025 aplica‑se o regime do artigo 3º da Emenda Constitucional 136 de 2025 para requisitórios, e, antes desse marco, observam‑se os índices legais vigentes, inclusive o parágrafo único do artigo 389 e o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei número 14.905 de 2024. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 132, CONTRAZAP1 , da origem). Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a duas questões fundamentais: (i) se o conjunto probatório dos autos, à luz da atividade efetivamente exercida pelo segurado na data do acidente, autoriza a manutenção do auxílio-acidente deferido na sentença, não obstante as conclusões do laudo pericial judicial; e (ii) se os consectários legais fixados na sentença estão em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Adianta-se que o recurso merece parcial acolhimento, tão somente quanto aos consectários legais, mantendo-se a condenação quanto ao mérito. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Em suma, o…

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