Processo 5017426-84.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5017426-84.2026.8.24.0033/SC AUTOR : RAQUEL MARLINDA MACEDO TAVARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação obrigação de fazer proposta por RAQUEL MARLINDA MACEDO TAVARES contra UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte autora alega, em síntese, que: figurava como dependente de seu falecido marido no plano de saúde vinculado à Associação dos Despachantes Oficiais de Trânsito do Estado de Santa Catarina - ADOTESC e administrado pela ré; após o falecimento do titular do plano, recebeu comunicado da ré confirmando a manutenção por cinco anos, mediante Plano de Extensão Assistencial, com isenção de mensalidades com prazo de término previsto para 22.05.2029; após tal reconhecimento, a operadora rescindiu o contrato coletivo firmado com a ADOTESC e, com isso, passou a negar atendimento à autora; a desassistência se consolidou quando, ao agendar exame de imagem, a autora descobriu que o plano havia sido cancelado, tendo a autora que custear o exame de maneira particular. Requer, a título de tutela de urgência, seja determinado "que a RÉ restabeleça e mantenha ativo, no prazo máximo de 24 horas, o plano de saúde da AUTORA, com a mesma numeração 0 027 149700050201 7, rede NA04 Básico, acomodação coletiva, abrangência nacional, segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, sem carências, sem cobertura parcial temporária e sem restrições decorrentes da rescisão do contrato com a ADOTESC" . Acerca da tutela de urgência, o art. 300, caput , do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i) plausibilidade do direito afirmado pelo autor ( fumus boni iuris ); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade. Na espécie, a plausibilidade do direito afirmado pela autora restou suficientemente demonstrada. A certidão de óbito acostada aos autos demonstra o falecimento de Aguinaldo Morais Tavares em 21/05/2024 ( evento 1, CERTOBT5 ). Além disso, os documentos apresentados indicam que, após o óbito do titular, a requerida comunicou à autora a liberação do denominado Plano de Extensão Assistencial, pelo prazo de 5 anos, com isenção de mensalidade, inclusive com menção à emissão de novo cartão e à inexistência de cobrança a partir de julho de 2024 ( evento 1, EMAIL6 ), ficando dispensado, inclusive, o pagamento relativo a fatura de junho de 2024. Tal circunstância, ao menos em cognição sumária, revela a existência de benefício…
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