Processo 5017427-78.2024.8.08.0035
TJES • Remoção, Modificação e Dispensa de Tutor ou Curador
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5017427-78.2024.8.08.0035 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) REQUERENTE: ALCIANE APARECIDA LOPES REQUERIDO: JOSE FRANCISCO LOPES SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de remoção, modificação e dispensa de curador movida por ALCIANE APARECIDA LOPES em face de JOSE FRANCISCO LOPES, na qual a demandante narra ser filha da interdita. A requerente sustenta, em síntese, que o curador originário não vinha desempenhando adequadamente o múnus, havendo indícios de negligência nos cuidados com a curatelada, motivo pelo qual pleiteou sua remoção e a sua nomeação como curadora. No curso do feito, foi deferida a curatela provisória em favor da requerente. Sobreveio a produção de prova documental, laudos médicos e estudo social. O estudo social elaborado pela equipe técnica do juízo concluiu de forma favorável à requerente, apontando que esta vem exercendo a curatela com zelo, responsabilidade e transparência, contando com o apoio da maioria dos familiares, além de proporcionar melhores condições de cuidado à interdita. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela conversão da curatela provisória em definitiva, diante da suficiência do conjunto probatório. É o relatório. DECIDO. Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo. Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelado(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. A controvérsia cinge-se à verificação da pessoa mais apta ao exercício da curatela, instituto de natureza protetiva, cuja finalidade primordial é a salvaguarda dos interesses da pessoa incapaz, nos termos dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Nos termos dos arts. 1.766 e 1.781 do Código Civil, a remoção do curador é medida excepcional, admitida quando demonstrada sua inaptidão, negligência ou incapacidade para o exercício do encargo, devendo sempre prevalecer o princípio do melhor interesse do curatelado. No caso em análise, o acervo probatório revela que a substituição do curador mostrou-se medida adequada e necessária. Conforme já reconhecido em decisão proferida em sede de agravo de instrumento, há elementos indicativos de falhas no desempenho do curador originário, especialmente no tocante aos cuidados pessoais e à assistência à curatelada, circunstância que compromete a finalidade protetiva da curatela. De outro lado, quanto à requerente, restou demonstrado nos autos que esta reúne condições pessoais, familiares e emocionais para o exercício do múnus. O estudo social, prova técnica de elevada relevância em demandas dessa natureza, evidenciou que a requerente: desempenha a curatela de forma adequada e responsável; mantém ambiente favorável ao bem-estar da curatelada; atua com transparência na gestão dos recursos; conta com o apoio da maioria dos familiares; assegura atendimento satisfatório às necessidades da interdita. Tais conclusões são reforçadas pelos documentos juntados aos autos e pelo histórico recente da curatela provisória, que não revela…
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