Processo 5017432-41.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5017432-41.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GAVA BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: CREUZENI FRISSO SILVA - ES26350 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GAVA BORGES em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Em apertada síntese, a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem moral e material em virtude de alegada mora administrativa na concessão de sua aposentadoria e indeferimento pretérito do abono de permanência. Sustenta que a demora, compreendida entre fevereiro de 2019 e março de 2024, decorreu do extravio de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original por parte da Administração Pública Municipal, fato que a obrigou a requerer novo documento perante o INSS. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes (proventos de aposentadoria e descontos indevidos) e danos morais no importe de R$ 15.000,00. Devidamente citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação ID 88183094. Arguiu, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a CTC apresentada em 2004 não preenchia os requisitos legais por ausência de relação das contribuições a partir de julho de 1994, e que eventual demora na emissão de novo documento é de responsabilidade exclusiva do INSS. Argumentou, ainda, ser incabível a cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração da ativa e abono de permanência, apontando comportamento contraditório da autora, que optou por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 96239775. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO *Da Prejudicial de Mérito pela Prescrição Quinquenal O Município réu arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Adianto que lhe assiste razão. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em dezembro de 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as eventuais pretensões condenatórias referentes a parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Acolho, portanto, a prejudicial invocada. *Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos é de direito e de fato, mas os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos por ambas as partes , sendo despicienda a dilação probatória. Assim, passo ao exame do mérito. *Do Pedido de Danos Materiais (Lucros Cessantes) por Aposentadoria Não Recebida (Pedido "C" da Inicial) A autora formula, em seu pedido "C" da…
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