Processo 5017432-81.2024.8.21.0086
TJRS • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5017432-81.2024.8.21.0086/RS REQUERENTE : CATRINE MORAES GOMES ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DE CASTRO RABAIOLI (OAB RS081413) REQUERENTE : YURI DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DE CASTRO RABAIOLI (OAB RS081413) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por CATRINE MORAES GOMES e YURI DOS SANTOS MACIEL , por meio do qual buscam obter alvará judicial para a transferência de propriedade do veículo VW GOL 1.0, ano de fabricação 2009, modelo 2010, placa MFZ3E67, cor prata, chassi 9BWAA05UXAT131441, que se encontra registrado em nome de ORLANDO ANTONIO GOMES, já falecido.Os requerentes narram que, em 05 de outubro de 2020, Orlando Antonio Gomes outorgou procuração particular com firma reconhecida em cartório a Yuri dos Santos Maciel , conferindo-lhe poderes amplos para vender, ceder ou transferir o referido veículo. Em 04 de outubro de 2021, o requerente Yuri dos Santos Maciel , na qualidade de procurador, preencheu o Documento Único de Transferência — DUT em favor de Catrine Moraes Gomes , pelo valor de R$ 17.000,00, com reconhecimento de firma em cartório. Ao tentarem efetivar a transferência junto ao DETRAN/RS em outubro de 2024, foram informados de que o proprietário registral havia falecido, impossibilitando o processamento administrativo da transferência ( 1.1 ). Foi requerida a gratuidade de justiça, oportunidade em que os requerentes juntaram capturas de tela do portal da Receita Federal demonstrando ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2023 e 2024 para os CPFs de ambos ( 9.1 ). Em cumprimento à decisão de evento 11.1 , os requerentes juntaram a certidão de óbito de Orlando Antonio Gomes ( 15.2 ), informando a impossibilidade de obter a negativa administrativa de transferência junto ao DETRAN/RS, pois o sistema não permite a abertura do processo em razão do registro do óbito do proprietário. Em cumprimento à decisão interlocutória de evento 17.1 , os requerentes apresentaram novos documentos e declararam desconhecer herdeiros e outros bens deixados pelo de cujus ( 22.1 ). O DETRAN/RS respondeu ao ofício expedido, juntando prontuário do veículo ( 25.2 ). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário ou de incapazes ( 34.1 ). É o relatório. Passo a fundamentar. II. Da Gratuidade de Justiça. O benefício da assistência judiciária gratuita encontra amparo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo deferido a todo aquele que demonstrar, de forma suficiente, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Os requerentes apresentaram capturas de tela do portal da Receita Federal, demonstrando a ausência de declarações de imposto de renda nos exercícios de 2023 e 2024 para ambos os CPFs, o que é compatível com a alegação de que são trabalhadores autônomos com renda abaixo do limite mínimo de obrigatoriedade declaratória. (9.2 e 9.5). Os elementos trazidos aos autos são suficientes para, neste momento, atender ao requerimento formulado, sem prejuízo de eventual revisão nos termos do art. 100 do CPC. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça em favor de CATRINE MORAES GOMES e YURI DOS SANTOS MACIEL . III. Da Restrição de Alienação Fiduciária — Necessidade de Intimação do Credor Fiduciário. O prontuário do…
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