Processo 5017432-94.2025.8.24.0011

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5017432-94.2025.8.24.0011
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5017432-94.2025.8.24.0011/SC AUTOR : VALDETE MAESTRI ADVOGADO(A) : MILTON RUBENS MACHADO JUNIOR (OAB SC051674) ADVOGADO(A) : BRUNO ROSO DA SILVA (OAB SC040372) AUTOR : ALTAIR FRANCISCO MAESTRI ADVOGADO(A) : MILTON RUBENS MACHADO JUNIOR (OAB SC051674) ADVOGADO(A) : BRUNO ROSO DA SILVA (OAB SC040372) RÉU : ROBINSON MAESTRI ADVOGADO(A) : ANDREA MARIA VIEIRA BLEYER SCHLINDWEIN (OAB SC006424) DESPACHO/DECISÃO 1. Da análise do pedido de revogação da tutela provisória O réu requer a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, inexistência de turbação, presença de acesso alternativo ao imóvel dos autores, bem como a natureza de mera tolerância da passagem utilizada. Todavia, em juízo de cognição sumária, não lhe assiste razão. Inicialmente, quanto à alegada inexistência de turbação, verifica-se que o próprio réu admite a construção de muro na divisa dos imóveis, circunstância que, ao menos em tese, alterou o estado de fato anteriormente existente. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a turbação não exige a supressão total da posse, sendo suficiente a restrição relevante ao seu exercício, o que, em princípio, se evidencia no caso concreto, diante da limitação do acesso anteriormente exercido pelos autores. No tocante à existência de acesso alternativo, cumpre salientar que a presente demanda não se funda exclusivamente em direito de passagem por encravamento (art. 1.285 do Código Civil), mas sim na alegação de servidão de passagem aparente, exercida de forma contínua e consolidada ao longo de décadas, hipótese que, em tese, autoriza a proteção possessória, nos termos da Súmula n. 415 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a mera existência de outro acesso não é suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade do direito invocado, sobretudo quando há indícios de utilização prolongada e ostensiva da passagem em questão. No mesmo sentido, a alegação de que o uso da passagem se deu por mera tolerância não se mostra, neste momento processual, apta a infirmar a probabilidade do direito, uma vez que a caracterização da posse de servidão aparente depende de análise aprofundada do conjunto probatório, o que somente será possível após a devida instrução processual. Quanto ao perigo de dano, este igualmente subsiste. Os elementos constantes dos autos indicam que a restrição de acesso decorrente da construção do muro pode comprometer de forma significativa a utilização dos imóveis pelos autores, especialmente no que se refere ao acesso de veículos e, em particular, diante da condição de saúde de uma das requerentes, situação que evidencia risco concreto e atual. Por outro lado, o eventual prejuízo alegado pelo réu, decorrente da necessidade de adequação da obra, reveste-se, em princípio, de natureza patrimonial, não se sobrepondo, neste momento, ao direito fundamental de acesso ao imóvel e à dignidade dos autores, notadamente em contexto que envolve possível risco à integridade física. Ademais, embora o réu sustente que a construção do muro decorreu de exigência técnica de concessionária de serviço público, tal circunstância não possui o condão de afastar, por si só, eventual violação à posse anteriormente exercida, devendo eventual compatibilização de interesses ser analisada no curso da instrução. Assim, não se vislumbram, neste momento, elementos novos aptos a justificar…

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