Processo 5017436-26.2023.4.03.6315
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017436-26.2023.4.03.6315 AUTOR: VERA EUNICE MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizado por VERA EUNICE MACHADO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade na condição de segurada especial trabalhadora rural (boia-fria e parceira), com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER: 17/07/2023 — NB 211.809.298-3). O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 312342232), pugnando pela improcedência total do pedido, ao argumento de ausência de início de prova material em nome da autora, insuficiência probatória, e não comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. A parte autora apresentou réplica (ID 314309204). A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada (ID 373494992), juntando as gravações de vídeo dos depoimentos, os quais foram transcritos em certidão (ID 574342913). É o breve relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES A.1) Interesse de Agir Cumpre registrar que o interesse de agir encontra-se plenamente configurado na hipótese. A parte autora formulou requerimento administrativo em 17/07/2023 (NB 211.809.298-3), ao qual o INSS respondeu com carta de exigência em 01/08/2023 e, após o cumprimento parcial pela interessada em 09/08/2023, proferiu decisão expressa de indeferimento em 11/08/2023, fundamentada na ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural (ID 302120697) (ID 302121702). A autarquia opôs resistência expressa à pretensão da parte autora, configurando plenamente o interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240. A.2) Prescrição As parcelas eventualmente devidas estão sujeitas à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o que será observado no dispositivo. B) MÉRITO B.1) Parâmetro Jurídico — Requisitos da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Segurada Especial) A aposentadoria por idade da trabalhadora rural, na condição de segurada especial, está disciplinada pelo art. 39, inciso I, combinado com o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) idade mínima de 55 anos para a mulher; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses correspondente à carência exigida. Para o segurado especial, a carência é substituída pela exigência de comprovação do exercício de atividade rural por período equivalente, conforme o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de carência, salvo para obtenção de benefício distinto daqueles previstos nesse dispositivo. A comprovação do trabalho rural submete-se ao regime de prova tarifada, previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. É exigido, portanto, início de prova material, que…
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