Processo 5017440-85.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017440-85.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017440-85.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA CASTRO PIZARRO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADAME CRUZ RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICA. QUÓRUM. REGULARIDADE DOCUMENTAL. CONTRADITÓRIO. PERIGO DE DANO REVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação anulatória de assembleia condominial, para suspender os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária de 14-09-2024 que destituiu a agravante do cargo de síndica e elegeu administração interina, sob alegação de vício de quórum, irregularidade na apuração de presenças/votos e cerceamento de defesa por impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 4 questões em discussão: (I) definir se, para a destituição de síndico, o art. 1.349 do Código Civil exige quórum de 2/3 da totalidade dos condôminos ou maioria absoluta dos presentes em assembleia regularmente convocada; (II) estabelecer se a discrepância entre o número de presentes indicado em ata e a lista de assinaturas, por si só, evidencia nulidade apta a justificar a tutela de urgência; (III) determinar se houve cerceamento de defesa quando a síndica não comparece por motivo de saúde, mas seu patrono participa da assembleia e apresenta manifestação defensiva; e (IV) verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), considerado o risco de dano reverso à coletividade condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência exige, cumulativamente, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), e a agravante não demonstra verossimilhança suficiente, em cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade das deliberações assembleares. O quórum do art. 1.349 do Código Civil se interpreta como maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia especialmente convocada para a destituição, e não como fração qualificada sobre a totalidade das unidades, conforme orientação do STJ e precedentes do tribunal local. A Convenção Condominial de 2016, em seu art. 14, prevê destituição pela maioria dos membros da assembleia, parâmetro que, em juízo de delibação, se mostra observado na AGE de 14-09-2024. A divergência entre a ata (22 unidades) e a lista de assinaturas (10 nomes), isoladamente, não autoriza concluir pela nulidade do ato nesta fase, sobretudo quando a ausência do livro oficial de presenças decorre de conduta atribuída à própria agravante, impondo a aplicação do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Não há cerceamento de defesa quando, apesar do não comparecimento da síndica por motivo de saúde, seu patrono comparece, exerce a palavra e apresenta razões defensivas registradas em ata, assegurando contraditório efetivo. O perigo de dano milita em desfavor da agravante, pois a reintegração liminar ao cargo, diante de indícios graves apontados como motivadores da AGE (malversação de fundos, ausência de prestação de contas e uso de CPF pessoal para movimentação de recursos), caracteriza…

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